Processo 0106700-66.2008.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0106700-66.2008.5.19.0001 AUTOR: ZENAIDE DE CASTRO PONTES E OUTROS (1) RÉU: CITYSERV TERCEIRIZACOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aea279a proferido nos autos. DESPACHO Providencie a Secretaria a liberação do valor depositado nos autos, de forma proporcional, às exequentes, com retenção de honorários advocatícios. Torno sem efeito a determinação de inclusão de todos os exequentes dos processos aqui reunidos (0140200-89.2009.5.19.0001, 0106800-21.2008.5.19.0001 e 0142500-58.2008.5.19.0001), no polo ativo da presente ação, uma vez que a decisão de sobrestamento e de ciência às partes já foram cumpridas naqueles autos. No mais, após a liberação do crédito acima determinada, considerando os termos do despacho de #id:db4950b, abaixo transcrito, dê-se ciência à parte autora e sobrestem-se os autos aguardando o decurso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente: DESPACHO Diligencie a Secretaria junto ao juízo da 5ª VT de Maceió para que informe se há valores a serem disponibilizados a este Juízo haja vista a determinação constante no despacho proferido pelo Dr. Sérgio Queiroz quanto ao rateio dos valores ali disponíveis (#id:8b8e836). Em paralelo, diante da decisão de reunião de execuções (#id:002e924), incluam-se todos os exequentes no polo ativo da presente ação e cadastrem-se seus respectivos advogados, certificando-se o rol de processos reunidos, bem assim o valor do crédito de cada trabalhador e o nome do seu advogado. Após, proceda-se suas intimações para que tomem conhecimento dos despachos de #id:bdea076 (SEPP) e de id:8b8e836 (5ª VT de Maceió) que indicam a absoluta impossibilidade de os executados satisfazerem as execuções existentes em face de si, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para que apontem bens ou medidas aptas a solver seus créditos. Destaque-se que a Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP tem profunda expertise quanto à identificação de bens ocultos, fraudes ou quaisquer manobras de devedores tendentes a se evadir quanto ao cumprimento de suas obrigações, de maneira que este Juízo tem plena confiança nas informações lançadas no despacho de #id:bdea076. No mais, o Dr. Sérgio Queiroz foi incisivo ao mostrar a impossibilidade de quitação da dívida pelo bloqueio de crédito mensal de aproximadamente R$400,00 da devedora Cláudia Silva Figueiredo Ferreira, considerando que a dívida da empresa ultrapassa um milhão de reais e para tanto seriam necessários mais de 210 anos de tramite processual, o que é impossível, haja vista a própria expectativa de vida da devedora. Assim, ficam de logo advertidos os exequentes que não serão renovadas as ferramentas eletrônicas já manejadas, exceto se houver elementos concretos que demonstrem a existência de patrimônio dos devedores. Expirado o prazo concedido aos exequentes sem manifestação ou com indicação de medidas já adotadas por este juízo, pela SEPP ou mesmo pela 5ª VT de Maceió-AL sem êxito, será promovido o sobrestamento do feito, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT neste autos e com eficácia para todas as execuções aqui reunidas. MACEIO/AL, 16 de março de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular MACEIO/AL, 14 de maio de 2026. BIANCA TENORIO…
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