Processo 0106700-71.2001.5.09.0007
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0106700-71.2001.5.09.0007 AUTOR: SAUL VOLTOLINI RÉU: METALURGICA LIDER LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0519c7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:d11a5c7. TALINE ZILIO DE SOUZA VERCESI Servidor DESPACHO 1. Indefiro os requerimentos da parte exequente quanto à suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte. Não obstante a decisão do STF na ADI 5.941, que declarou constitucional as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, tais medidas, ainda que constitucionais, justificam-se apenas em caráter excepcional, devidamente justificado e comprovado nas circunstâncias fáticas, a exemplo de ocultação de patrimônio e ou de atos de ostentação. Da análise dos autos constata-se que não há indícios de ocultação de patrimônio, bem como elementos suficientes a comprovar que os executados, apesar de não pagarem a dívida, ostentam alto padrão de vida ou apresentam indícios de ocultação patrimonial, sendo certo que o resultado infrutífero na busca patrimonial, por si só, não autoriza o deferimento dessas medidas coercitivas excepcionais. Nesse sentido, cita-se a OJ EX SE - 47, do E. TRT 9ª REGIÃO, que autoriza o deferimento de tais medidas somente em caráter excepcional: OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificada nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. Ademais, não há qualquer evidência de que tais medidas possam trazer algum benefício ou eficácia à satisfação do crédito exequendo. 2. Intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido "in albis", terá início o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se ser desnecessária a prévia suspensão da execução, prevista no art. 40, da Lei 6.830/80, conforme atual entendimento prevalecente na Seção Especializada deste E. Tribunal (AP 0000049-17.2017.5.09.0019, Relator ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, julgado em 24/01/2025). CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. RICARDO JOSE FERNANDES DE CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAUL VOLTOLINI
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