Processo 0106744-27.2025.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0106744-27.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 3ª VARA EMPRESARIAL AGRAVANTES: João Ricardo Esteves, Luiza Albina Alves Esteves, Luiz Carlos Esteves, Posto Colonial de Cianorte Ltda e Rafael Luiz Esteves AGRAVADA: Vibra Energia S.A. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO E AS DEMAIS DECISÕES QUE A MANTIVERAM. CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTRAPOLADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra as decisões proferidas nos movs. 104.1, 116.1 e 123.1 dos autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com Pedido de Tutela de Urgência nº 0018740-48.2024.8.16.0194, ajuizada pela autora/Agravada em face dos réus/Agravantes, sendo a primeira que rejeitou os pedidos dos réus e determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e as decisões seguintes que a mantiveram, nos seguintes termos, considerando o que importa para a análise do recurso, com os destaques do original e omitida a citação jurisprudencial: Decisão do mov. 104.1: “(...) II.1.1. Da impugnação ao valor da causa 18. Não há, por ora, elementos seguros que justifiquem a reavaliação do valor da causa, uma vez que eventual divergência sobre a base de cálculo das penalidades contratuais, a proporcionalidade dos pedidos indenizatórios ou a efetiva extensão das obrigações inadimplidas pressupõe exame aprofundado do mérito, com análise fática e probatória incompatível com essa fase. Eventuais ajustes poderão ser reavaliados ao final, à luz da instrução processual e à luz dos elementos concretos que venham a surgir sobre a questão. II.1.2. Da prescrição 19. Os réus alegam, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição trienal. Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque, tratando-se de pretensão fundada em inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à míngua de previsão legal específica em sentido diverso: (...) (...) II.2. Sobre o pedido de assistência simples e revisão da liminar 31. Fica deferida a atuação como assistente simples de POSTO COLONIAL DE CIANORTE LTDA. 32. Quanto à revisão da tutela de urgência, considero que as questões aventadas não possuem relevância para revisão da decisão anterior. No mais, reproduzo as alegações contidas na petição de mov. 100 porque são pertinentes ao reexame da tutela de urgência: Com o intuito de impedir o cumprimento da liminar já concedida por este d. Juízo quanto à reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato pela Autora, o Posto Colonial alega que seria necessária a prévia autorização ambiental do IAT, o que levaria cerca de 180 dias para obtenção. Ocorre que a manifestação de mov. 91/92 não passa de mais uma tentativa do Posto…
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