Processo 0106753-52.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0106753-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0106753-52.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Execução Contratual Agravante(s): CONSÓRCIO PIONEIRO CONSORCIO PONTUAL Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana CONSORCIO TRANSBUS Agravado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO PIONEIRO e outros, contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais nº 0004123-03.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência para a imediata alteração da tarifa técnica do transporte público do município de Curitiba (mov. 16.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada deve ser reformada porque a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, decorrente da interpretação das cláusulas dos contratos de concessão e do Termo Aditivo nº 09, sendo desnecessária a produção de prova pericial para reconhecer o dever da URBS de aplicar a metodologia contratualmente prevista; b. o Termo Aditivo nº 09 limitou a exceção de cálculo sem espraiamento às aquisições realizadas até 31/12/2024, de modo que as incorporações de veículos ocorridas a partir de 01/01/2025 devem observar a regra geral de espraiamento da variação dos preços dos ônibus para os demais perfis de frota; c. o índice IPA-OG-DI possui aplicação meramente subsidiária e somente pode ser utilizado nos períodos em que não houver aquisição de veículos, razão pela qual sua utilização em 2025, quando houve a incorporação de 189 veículos, representou descumprimento contratual; d. a URBS reconheceu implicitamente a lógica do espraiamento ao ressalvar, em relação a veículo experimental autorizado em 2026, que sua incorporação não produziria efeitos sobre os demais veículos da frota; e. eventual prova pericial seria necessária apenas para apuração do valor devido a título de indenização, não para o reconhecimento do direito à aplicação da metodologia contratual correta; f. a tutela pleiteada não possui caráter satisfativo irreversível, pois não objetiva o pagamento imediato dos prejuízos alegados, mas apenas a adequação prospectiva da tarifa técnica aos critérios previstos nos contratos e no Termo Aditivo nº 09; g. o perigo de dano está configurado porque os prejuízos decorrentes da metodologia adotada pela URBS são contínuos, acumulativos e já alcançaram montante superior a R$ 73 milhões, comprometendo a capacidade financeira das concessionárias e a adequada prestação do serviço público; h. a natureza patrimonial do prejuízo não afasta a urgência da medida, especialmente porque a recomposição futura dos valores poderá se sujeitar ao regime de precatórios e não neutraliza os danos relacionados ao fluxo de caixa, investimentos e renovação da frota; i. a reiterada omissão da URBS diante dos diversos requerimentos administrativos evidencia a persistência do dano e a necessidade de intervenção jurisdicional imediata; j. a medida requerida é plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o recálculo das tarifas técnicas futuras sem prejuízo irreparável à agravada; k. a manutenção da metodologia atualmente adotada compromete a saúde financeira das concessionárias e, por consequência, a…
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