Processo 0106805-08.2021.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0106805-08.2021.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106805-08.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238762883, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual há numerário depositado em juízo, em favor da exequente, sobre o qual incidem múltiplas constrições: (a) penhora no rosto dos autos em benefício do credor cível ANDRÉ LUIS RAMIRES SEABRA, decorrente do Cumprimento de Sentença nº 0716135 27.2014.8.02.0001/02, em trâmite na 2ª Vara Cível de Maceió/AL; (b) determinação posterior do TRT da 19ª Região, no Processo nº 0000583 53.2019.5.19.0005, para penhora no rosto destes autos, com reserva integral do crédito para satisfação de passivo trabalhista; e (c) pretensão da exequente ao destaque prévio de honorários sucumbenciais e custas sobre o mesmo depósito. 2. A ação rescisória ajuizada por AX INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA contra o título exequendo foi definitivamente rejeitada, tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco indeferido liminarmente a inicial e o STJ, no AREsp 3008318/PE, deixado de conhecer do recurso, com trânsito em julgado certificado em 04/12/2025, afastando-se, assim, a condição suspensiva que motivou o arquivamento provisório deste feito. 3. Superada a controvérsia sobre a higidez do título, e diante da pluralidade de credores e constrições sobre um único depósito judicial, os terceiros ANDRÉ LUIS RAMIRES SEABRA e UNISERVIÇOS requereram às fls. Id. Num. 226518289, a instauração de concurso particular de credores, nos termos dos arts. 860 e 908 do CPC, com a suspensão de qualquer levantamento até definição da ordem de pagamento e a fixação de filtros objetivos para habilitação. 4. O concurso que se instaura nos autos tem natureza singular (ou particular), pois recai sobre bem determinado (depósito judicial oriundo deste cumprimento de sentença), não se tratando de concurso universal típico de falência ou insolvência, mas sim da disciplina do art. 908 do CPC para pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. A jurisprudência do STJ e da doutrina assinala que, nessa hipótese, a solução observa duas métricas centrais: (a) a preferência legal de direito material (natureza do crédito, garantias reais, créditos trabalhistas etc.); e (b) a anterioridade da penhora, como critério residual, nos termos do art. 908, §2º, do CPC. 5. De igual modo, firmou o Superior Tribunal de Justiça que, no concurso singular de credores, a satisfação dos créditos deve observar, prioritariamente, a ordem de preferência estabelecida pelo direito material, sendo irrelevante, nesse contexto, a anterioridade da penhora. Somente na ausência de privilégios legais concorrentes é que se aplica, de forma subsidiária, o critério cronológico das constrições, nos termos do art. 908, §2º, do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, identificam-se três grupos de interesses concorrentes: (i) o crédito da exequente, compreendendo o valor principal, os honorários sucumbenciais — estes dotados de natureza alimentar — e as despesas processuais; (ii) o crédito do terceiro André Ramires Seabra, de natureza cível, garantido por penhora no rosto…

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