Processo 0106867-72.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0106867-72.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca de Saquarema- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face de ANA CLARA SANTOS BRAGA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos III e IX, e § 2º-B, incisos I e II, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 07 de agosto de 2024, por volta das 14h, no interior de sua residência situada na Rua Dario Carlos, nº 19, bairro Jardim, a acusada asfixiou seu filho, THEO KAIO BRAGA LOPES, de apenas 3 anos e 11 meses de idade, portador de transtorno do espectro autista, causando-lhe a morte conforme atestado no Laudo de Exame Cadavérico. A denúncia foi instruída pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 124-03672/2024. Em sede de audiência de custódia, realizada em 09 de agosto de 2024, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 29 de agosto de 2024, oportunidade em que se determinou a citação da ré e o atendimento às diligências requeridas pelo órgão ministerial. A defesa técnica, ao apresentar resposta à acusação, arguiu preliminar de inépcia da denúncia e requereu a instauração de incidente de insanidade mental, sustentando haver dúvidas razoáveis sobre a higidez psíquica da acusada ao tempo do fato, diante de histórico de transtornos mentais e tentativas de suicídio. O pedido de habilitação de KLEBER DA SILVA LOPES, genitor da vítima, como assistente de acusação foi deferido pelo juízo. Diante dos elementos trazidos pela defesa e da natureza do delito, este juízo determinou a instauração do incidente de insanidade mental, o que ensejou a suspensão do processo principal. Após trâmites administrativos e agendamentos junto ao sistema penitenciário, a perícia médica definitiva foi realizada por perito oficial do Instituto de Perícias Heitor Carrilho na data de 23 de fevereiro de 2026, com o acompanhamento das patronas da ré. O laudo pericial conclusivo foi devidamente acostado aos autos, atestando que a ré, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela absolvição sumária imprópria da acusada, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerendo a aplicação de medida de segurança de internação. O assistente de acusação, por sua vez, divergiu das conclusões do laudo pericial, sustentando a higidez mental da ré e pugnando pelo prosseguimento do feito até o julgamento pelo Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, a aplicação de medida de internação. Por fim, a DEFESA, em suas alegações finais, ratificou o pleito de absolvição sumária por inimputabilidade, mas pugnou pela aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, invocando a recomendação expressa dos peritos e a ausência de periculosidade atual que justifique a internação hospitalar. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da materialidade delitiva revela um quadro probatório robusto e inconteste, lastreado em prova técnica pericial de elevada precisão. O Laudo de Exame de Necropsia nº PRPTC-AR-CMD-004578/2024 é definitivo ao apontar que a morte da criança THEO KAIO BRAGA LOPES decorreu de asfixia mecânica por sufocação direta, executada mediante a oclusão dos orifícios naturais. O perito legista descreveu detalhadamente os sinais externos e…

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