Processo 0106918-54.2024.8.17.2001
TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106918-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO DA SILVA JANUARIO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237356665, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. GUSTAVO DA SILVA JANUARIO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ACAO ANULATORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO cumulada com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, objetivando o arquivamento do processo administrativo de cassação/cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, pelos fatos e fundamentos da Inicial. Narra que é motorista profissional e que, em 24/04/2016, foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito de natureza gravíssima, nos termos do artigo 244, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (condução de motocicleta sem o uso de capacete de segurança), gerando o Auto de Infração no DD00381895, com 7 (sete) pontos, emitido pelo DETRAN/PE. Aduz que, a época da autuação, encontrava-se no período permissionário de habilitação (PPD, com primeira habilitação em 29/01/2016). Afirma que foi regularmente notificado da infração e da possibilidade de recurso junto a JARI, com prazo até 04/10/2016, mas, que não apresentou impugnação. Informa que, não obstante o cometimento da infração durante o período de permissão para dirigir, obteve a Carteira Nacional de Habilitação definitiva, categoria AE, em 14/10/2021, com validade até 12/12/2025. Alega que, em 27/08/2024, foi surpreendido com o bloqueio de sua CNH, por decisão administrativa do DETRAN/PE, sob a motivação “A - PERMISSIONARIO PENALIZADO APOS A EXPEDICAO DA CNH” (AUTO-381895DD), impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional de motorista. Sustenta, em síntese, que: a) o processo administrativo contido no auto de infração no DD00381895, de 24/04/2016, encontra-se prescrito para a pretensão executória e punitiva, pois decorreram mais de oito anos entre a data da infração e a imposição do bloqueio em 27/08/2024; e b) a penalidade deve ser declarada extinta pela prescrição, com fundamento na Resolução CONTRAN nº 723/2018 e na Lei nº 9.873/1999, cujos prazos são: prescrição da ação punitiva: 5 anos; prescrição da ação executória: 5 anos; e prescrição intercorrente: 3 anos. Com a inicial, juntou documentos. 2. Apresentada Manifestação Previa pelo DETRAN/PE, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais e natureza satisfativa da medida requerida. 3. Indeferida a tutela de urgência, por decisão interlocutória de 12/02/2025, ao fundamento de que o demandante não comprovou o curso do processo administrativo, nem a inocorrência dos eventos interruptivos do prazo prescricional previstos no art. 24, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. 4. Apresentada Contestação pelo DETRAN/PE, alegando, em síntese: a) que a infração gravíssima cometida durante o período permissionário impede automaticamente a obtenção da CNH definitiva, nos termos do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB; b) que a emissão da CNH definitiva se deu porquanto o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.