Processo 0106935-41.2025.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0106935-41.2025.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sedi-2
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0106935-41.2025.5.01.0000         SEDI-2 IMPETRANTE: EDMUNDO PLACIDO PAZ AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: RENATA OLIVEIRA DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID c5f57e9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem:   "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que, em fase de execução de reclamação trabalhista, determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante para satisfação de crédito de natureza alimentar. 2- O impetrante alega que a constrição viola direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus proventos, pois o valor é integralmente comprometido com despesas de saúde e subsistência para si e sua esposa, ambos idosos. Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida pela existência de outros meios para quitação do débito e sua ilegitimidade passiva na execução. 3- O juízo de origem determinou a penhora por entender que a regra de impenhorabilidade é relativizada quando se trata de crédito de natureza alimentar, como o trabalhista, e que a medida é proporcional e razoável. A liminar no presente mandamus foi indeferida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4- Discute-se se a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante viola direito líquido e certo, de modo a justificar a concessão de mandado de segurança. 5- Examina-se, ainda, se a prova pré-constituída apresentada é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a penhora compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, tornando o ato ilegal ou abusivo. III - RAZÕES DE DECIDIR 6- O mandado de segurança é ação de cognição restrita, voltada à proteção de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não sendo cabível para a análise de questões que demandem dilação probatória, como a alegação de ilegitimidade passiva ou a existência de outros bens. 7- A legislação processual civil (art. 833, § 2º, do CPC) autoriza expressamente a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se inclui o crédito trabalhista. 8- A jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, admite a penhora sobre tais verbas, desde que em percentual razoável que não comprometa a subsistência digna do devedor. A decisão que fixa o percentual de 30% está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. 9- Inexistindo demonstração clara de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou a penhora e considerando que a medida encontra amparo legal, não se caracteriza violação a direito líquido e certo. IV - DISPOSITIVO E TESE 10- Segurança denegada. 11- Teses objetivas: 11.1 - A decisão que determina a penhora de percentual de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, com base no art. 833, § 2º, do CPC, não constitui, por si só, ato ilegal ou abusivo. 11.2 - A ausência de prova pré-constituída e inequívoca de que a constrição inviabiliza o sustento do devedor impede a concessão da segurança para afastar a penhora. 11.3 - Controvérsias sobre a existência de outros meios de execução ou sobre a legitimidade…

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