Processo 0106944-50.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106944-50.2025.8.19.0000 Assunto: Acessibilidade / Vestibular / Processo Seletivo / Acesso / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0106944-50.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00404287 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: KAROLINE DIAS SANTOS ADVOGADO: FLAVIA NIRELLO ENGELKE OAB/RJ-130854 ADVOGADO: BARBARA HELIODORA DA SILVA MOREIRA OAB/RJ-233659 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0106944-50.2025.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: KAROLINE DIAS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 80, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 10ª Câmara de Direito Público, ID 62, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que reconheceu apenas a ilegitimidade passiva do primeiro réu, titular do ofício, e postergou expressamente a apreciação da ilegitimidade passiva do Estado para momento posterior, após a dilação probatória, conforme reafirmado em sede de embargos de declaração, sendo o recurso manejado para discutir matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é admissível quando dirigido contra decisão que não apreciou a matéria impugnada, cuja análise foi expressamente postergada pelo juízo de origem; e (ii) estabelecer se o enfrentamento, em sede recursal, de questões não decididas em primeiro grau configura indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O artigo 1.019, caput, do CPC dispensa a intimação do agravado nas hipóteses de não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, incisos III e IV. 5. A decisão agravada limitou-se a apreciar a ilegitimidade do primeiro réu, tendo o magistrado postergado, de forma expressa, a análise da ilegitimidade passiva do Estado, inexistindo pronunciamento judicial apto a ser impugnado quanto a esse ponto. 6. O artigo 357, inciso I, do CPC não impõe ao magistrado o dever absoluto de decidir imediatamente todas as questões processuais pendentes, sendo legítima a postergação da análise de preliminares para a sentença, especialmente quando dependentes de melhor esclarecimento fático. 7. A postergação da apreciação da ilegitimidade passiva não acarreta preclusão, podendo a matéria ser reapreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. 8. O exame, em sede de agravo de instrumento, de matéria não apreciada pelo juízo a quo configura indevida supressão de instância, ainda que se trate de questão de ordem pública. 9. O agravante pretende, ademais, o enfrentamento de temas igualmente não decididos pelo juízo de origem, como inexistência de ato notarial lesivo, nexo causal, responsabilidade objetiva do Estado e aplicação do Tema 777 do STF, o que reforça a inadmissibilidade do recurso. 10. A…
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