Processo 0106954-96.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106954-96.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: H. M. D. S., KEILA KARLA DOS SANTOS EXECUTADO(A): CENTRAL DA PICANHA LTDA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O pagamento integral do débito pelo executado conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523, c/c art. 924, II do CPC. Vistos etc. Pedido de cumprimento de sentença definitivo (obrigação de pagar) promovido por H. M. D. S., representado por sua genitora KEILA KARLA DOS SANTOS, em face de CENTRAL DA PICANHA LTDA (id 224520603). Atribuiu-se o valor inicial da execução de R$ 8.812,31, com base no demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 234291742), arguindo excesso de execução decorrente de cumulação indevida de encargos moratórios, apontando como devido o montante de R$ 7.987,27. Manifestação da exequente (id 237089277) reconhecendo o equívoco material no cálculo inicial e anuindo integralmente com o valor de R$ 7.987,27 apresentado pela executada, requerendo sua homologação. Decisão interlocutória de id 237870295 julgou procedente a impugnação para fixar o valor incontroverso em R$ 7.987,27, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso (R$ 825,04), com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC), e determinando a intimação da ré para pagamento. A parte executada peticionou no id 238201611 informando o pagamento integral da execução. Juntou Guia de Depósito Judicial (id 238201613) e comprovante de transação Pix (id 238201618), atestando o recolhimento da quantia de R$ 7.987,27 em 27/04/2026. Ato ordinatório de id 238361745 intimou a parte credora para se manifestar sobre o depósito realizado. A parte exequente peticionou no id 238875659 manifestando concordância com o depósito e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores, com a retenção de 25% a título de honorários contratuais em favor do causídico Fernando Flávio Garcia da Rocha (OAB/PE 43.761), conforme contrato de id 182246027. É o relatório, passo à decisão. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo valor executado encontra-se disponível nos autos, e é suficiente para satisfazer a obrigação de pagar, oriunda deste feito. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar o crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.” Logo, considerando que há disponível nos autos quantia capaz de satisfazer a obrigação de pagar pleiteada pela parte exequente, cabe a este juízo declarar a extinção da respectiva dívida. Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro nos arts. 523 e 924, II, ambos do CPC. Defiro a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada nos autos, conforme memória de cálculo anexada no id 234291742, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente e dos seus patronos, com eventual retenção dos honorários contratuais. Sobre os honorários sucumbenciais,…
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