Processo 0106966-11.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106966-11.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0803658-81.2025.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.01173385 AGTE: ELIANE RIBEIRO LIMA ADVOGADO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA OAB/GO-051657 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106966-11.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ELIANE RIBEIRO LIMA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR RELATOR: DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. AGRAVANTE QUE, NÃO OBSTANTE DEMONSTRAR AUFERIR RENDIMENTOS MENSAIS DA ORDEM DE MIL E SETECENTOS REAIS, AGRAVANTE QUE ASSUMIU O COMPROMISSO DE REALIZAR O PAGAMENTO DE 60 PARCELAS MENSAIS DE R$ 1.195,66 REFERENTE A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMPATÍVEL O BENEFÍCIO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 288 DESTE TRIBUNAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão da lavra da exma. juíza Ana Lucia Soares Pereira, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela agravante, autora no processo de origem, nos seguintes termos: "Considerando que a autora, ao se manifestar no id. 224524304, não atendeu integralmente ao determinado no despacho de id. 219754505, deixando de comprovar, de forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, intime-se a autora para proceder ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Sustenta a agravante, em síntese, que demonstrou cabalmente que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, através da juntada da declaração de hipossuficiência, conforme é estabelecido no art. 99 do CPC. Aduz que a aquisição de veículo através de contrato de financiamento não deve afastar a presunção da carência financeira, pois as parcelas assumidas pelo mesmo não são de valor elevado, pleiteando inclusive, na justiça, sua redução, e que o fato de ser possuidora ou proprietária de veículo automotor que não poderá ser motivo para o indeferimento da gratuidade de justiça, já que não é exigida a miserabilidade da parte para sua concessão. Pretende a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça. Em contrarrazões manifestou-se o agravado às fls. 22/23, prestigiando a decisão atacada. É O RELATÓRIO. PASSO A VOTAR. A questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia no cabimento do benefício pretendido, o que depende da análise das condições financeiras da agravante. A matéria é tratada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que…
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