Processo 0107035-67.2012.8.20.0001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0107035-67.2012.8.20.0001 REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MATTAR (SP184114) REQUERIDO: G & D COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: GETULIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JUNIOR (PE020182), ISABELLE SUELLEN BRIGIDA DE OLIVEIRA BEZERRA (PE025261), MANUELA DE LIMA LIRA (PE028895) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, representada por seu sócio administrador, Jorge Henrique Mattar, em face de G&D COMERCIAL LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada em decisão judicial transita em julgado em 12/08/2022 (ID n° 87787882), no qual ainda não se obteve a satisfação do crédito. Intimada para promover o cumprimento de sentença, a parte exequente manifestou ciência acerca do retorno das pesquisas realizadas nos sistemas SNIPER e RENAJUD, informando que a primeira restou negativa e que a segunda localizou apenas veículo registrado em nome da executada, porém gravado com alienação fiduciária. Diante da ausência de bens livres e penhoráveis, requereu a penhora de até 30% dos créditos que a executada possui junto às administradoras de cartão de crédito, mediante expedição de ofícios às empresas Visa, Mastercard, Elo e Hipercard, bem como juntou memória de cálculo atualizada, indicando crédito no valor de R$ 1.871,41 (mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), em 21/08/2025. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os valores que a empresa receberá das administradoras de cartão de crédito possuem natureza jurídica de direito de crédito, nos termos do art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/1980, sendo correta a equiparação ao faturamento, considerando que a sua constrição indeterminada tem potencial repercussão na atividade empresarial (REsp n. 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.). Nesse contexto, deve ser observado o entendimento firmado no Tema 769/STJ, que estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o…
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