Processo 0107097-90.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0107097-90.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107097-90.2019.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0107097-90.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00653991 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DAKAR ADVOGADO: JORGE NIEMEYER DE FARIAS OAB/RJ-168830 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107097-90.2019.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DAKAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1221/1247, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara Cível, assim ementados: "Apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. Fornecimento de serviço de água e esgoto. Cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. Sentença de procedência dos pedidos, determinando que a parte ré proceda à cobrança calcada no consumo apurado no hidrômetro instalado no imóvel, condenando a parte ré ao pagamento, em dobro, em favor da parte autora da importância por ela comprovada e indevidamente paga, acrescida dos juros legais e da correção monetária, ambos contados da data da efetiva citação, a ser apurada em sede de liquidação, bem como condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. O primeiro recurso (parte ré) não merece provimento. No caso em tela, os documentos juntados aos autos, correspondentes às faturas emitidas pela ré, comprovam as alegações da parte autora de que a cobrança está sendo efetuada com base na aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, sem que seja observada a leitura dos hidrômetros instalados no local. A matéria debatida nos autos já foi apreciada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.166.561/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se o entendimento no sentido de não ser lícita a cobrança da tarifa de fornecimento de água, no valor referente ao consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel (economias), quando houver hidrômetro no local. Entendimento sedimentado em nosso Tribunal, no verbete sumular nº 191. Dessa feita, entendo como correta a sentença do Juízo a quo ao declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e condenar a parte ré cobrar pelo consumo real medido no hidrômetro existente no condomínio, bem como ré a devolução dos valores indevidamente cobrados do autor em dobro, eis que não caracterizado engano justificável, em conformidade com o entendimento sedimentado no STJ e em nosso Tribunal. Segundo recurso (parte autora) que merece acolhida, vez que a sentença merece pequeno reparo quanto ao termo a quo de incidência dos juros moratórios e da correção monetária que devem fluir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 331 do nosso Tribunal. Desprovimento do primeiro recurso (parte ré) e provimento do segundo recurso (parte autora). Sentença reformada." "Recursos de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes. Direito Processual Civil. Embargantes que alegam omissão. No caso em tela, não assiste razão ao primeiro…

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