Processo 0107100-80.2009.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL ATSum 0107100-80.2009.5.03.0069 AUTOR: ADAO APARECIDO DOS SANTOS RÉU: TMI TECNOLOGIA EM MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38eaada proferida nos autos. Vistos etc. Os autos vieram conclusos para decisão a respeito da higidez da arrematação e da identidade física e registral do imóvel de matrícula nº 6525. Paira nos autos forte controvérsia entre os proprietários do imóvel em questão e o arrematante, no que se refere à localização das benfeitorias encontradas durante o cumprimento do mandado de imissão na posse, o que levou o Juízo a suspender a imissão na posse em favor do arrematante, restabelecendo-se a posse ao executado e à coproprietária. Enquanto os proprietários (o executado, PAULO CEZAR RUAS XAVIER, e a ex-esposa, coproprietária, ANDREA CONCEIÇÃO SILVA) sustentam que as benfeitorias estão localizadas no imóvel de matrícula 6192, o arrematante, EVANDRO SILVA MAGALHÃES, afirma que as benfeitorias estão situadas no imóvel arrematado de matrícula 6525. Ambos anexaram documentos em favor de suas alegações. O arrematante chegou a ser imitido na posse do imóvel, conforme certidão da Oficial de Justiça juntada às fls. 4656/4658 – ID 8e97735, imissão que foi suspensa por determinação deste Juízo, nos termos do despacho de fls. 4790/4792 – ID c4f0e9a, restabelecendo-se a posse ao executado Paulo Cezar Ruas Xavier e à Andrea Conceição Silva, conforme certidão do Oficial de Justiça anexada às fls. 4884/4885 (ID 9568512). Pois bem. Analisando os autos, registro que, diante da dificuldade de localização do imóvel, e da ausência de manifestação do executado PAULO CEZAR RUAS XAVIER, em que pese ter sido intimado para tanto, este Juízo entendeu por bem realizar a penhora e avaliação a termo, conforme despacho de fls. 2996/2997 – ID 1828be0, considerando a avaliação do imóvel de matrícula 6525 realizada pela Leiloeira Oficial às fls. 2993/2995 – ID 1e58a70. Sem impugnação das partes, em especial do executado e da coproprietária, o imóvel foi levada à hasta pública várias vezes, com a seguinte descrição: “Matricula 6525 - Gleba de terreno de cultura, medindo 10,40 ha, situada no lugar denominado “Machados”, distrito de Sete Lagoas/MG, sem benfeitorias, com as medidas e confrontações de acordo com a matrícula. CÓDIGO DO IMÓVEL: 425.176.006.270-4.” O imóvel foi objeto de embargos de terceiro, cuja decisão transitada em julgado, em síntese, reconheceu fraude à execução na transferência do imóvel pelo executado PAULO CEZAR RUAS XAVIER à ANDREA CONCEIÇÃO SILVA em razão da separação judicial, nos termos do art. 792, IV, do CPC/15, conforme cópia da decisão anexada às fls. 3307/3314 – ID 7f268e6 (0010589-43.2022.5.03.0108), reformada, em parte, em segunda instância, declarando-se insubsistente a penhora sobre a meação do bem constrito pertencente à Andrea Conceição Silva, conforme cópia do despacho anexada às fls. 3472/3473 – ID 6e68934. Em razão disso, foi determinada a expropriação da integralidade do bem constrito em ID 1828be0 (penhora a termo), pelo valor mínimo de sua avaliação, R$ 572.000,00 (v. avaliação ID 1e58a70), garantindo-se à ANDREA CONCEIÇÃO SILVA a devolução de sua cota parte – despacho de fls. 3475/3477 – ID 5b4f084, a qual foi incluída no polo passivo, desde então, como terceira interessada. O imóvel foi levado à hasta pública…
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