Processo 0107118-27.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107118-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239000594, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por AMANDA ELYSA BEZERRA DA SILVA e LARISSA KATELLYN SIQUEIRA DE MOURA em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ITUACU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente que celebrou com as Requeridas contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cuja aquisição estava intrinsecamente condicionada à obtenção de financiamento bancário sob condições específicas, a serem intermediadas pela V3 junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta que, de forma unilateral e sem a sua anuência ou sequer comunicação formal prévia, as Requeridas alteraram a instituição financeira para o Banco Itaú, o qual impôs condições substancialmente mais gravosas e desvantajosas. Aduz que permaneceu por um lapso temporal de três meses em completa incerteza, realizando pagamentos sob premissas equivocadas, vindo a tomar ciência da alteração apenas em reunião presencial. Diante da flagrante quebra contratual e violação do dever de informação, buscaram a rescisão do negócio, ao que as Requeridas se recusaram a restituir a integralidade dos valores pagos, ofertando apenas 50% (cinquenta por cento) do montante adimplido a título de entrada. Não bastasse, as Requeridas iniciaram o envio de cobranças e ameaças de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as Requeridas se abstenham de realizar cobranças e de inscrever seus nomes em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das Requeridas; pela condenação das Requeridas à restituição integral dos valores pagos; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Carreou documentos. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade da justiça, ex vi art. 99, §3º do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e que as rés se abstenham de inscrever ou manter seus nomes em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) em razão do contrato objeto da lide. Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que os fatos narrados, corroborados pelos documentos iniciais, apontam para uma aparente e grave falha na prestação do serviço por parte das demandadas, em violação a preceitos basilares do Código de Defesa do Consumidor. A alteração unilateral da instituição financeira e das…
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