Processo 0107200-15.2009.5.19.0061

TRT19 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0107200-15.2009.5.19.0061
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ExFis 0107200-15.2009.5.19.0061 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA. DESTINATÁRIOS:EXECUTADO: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA. ADVOGADO: Paula Tainá Silva Tenório Cavalcante, OAB: 11171                               Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(as)  a (s) parte (s) RECLAMADO, por seu advogado, do despacho/sentença exarado no processo acima identificado, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (PGFN) em face de VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., autuada originalmente em 22/07/2009, visando à satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, conforme certidões que instruem o feito. Ao longo da tramitação processual, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do devedor passíveis de penhora. Consta nos autos a tentativa de alienação de veículo (Placa NMA 6969), a qual restou infrutífera pela ausência de licitantes em sucessivas praças, conforme informado no Ofício nº 582/2019. Em 11/01/2023, diante da não localização de outros bens, este Juízo determinou a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), conforme despacho de Id d14dbb8. Decorridos os prazos legais de suspensão e arquivamento provisório, a exequente manifestou-se no Id d4d5bfd, indicando “o transcurso do prazo de suspensão do processo” e requerendo o “arquivamento dos autos na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980”. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente na execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo anual de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso dos autos, a execução arrasta-se desde 2009 sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a constrição de bens eficazes para a garantia da dívida. Mesmo após a retomada das atividades presenciais e a atualização do débito em dezembro de 2022 (Id 15fc9c6), a União Federal não logrou êxito em indicar bens livres e desembaraçados do executado, limitando-se a requerer a suspensão do feito e, posteriormente, seu arquivamento por ausência de novas diligências frutíferas. O transcurso de prazo superior ao limite legal sem que a parte exequente tenha promovido atos efetivos de constrição que interrompam a marcha da prescrição impõe o reconhecimento da extinção da pretensão executiva, em observância ao princípio da segurança jurídica e à razoável duração do processo. Portanto, configurada a inércia por período superior ao previsto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, nos moldes do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca resolve: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) declarar extinta a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art.…

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