Processo 0107203-61.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0107203-61.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 54
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18c01bd proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: Banco Bradesco S.A. AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Banco Bradesco S.A., contra ato praticado pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I. Juíza Lais Campos Duarte, que nos autos da ATOrd nº 0100638-60.2026.5.01.0007 deferiu requerimento para determinar que o reclamado, no prazo de 48 horas, proceda ao restabelecimento do contrato de trabalho do autor, com sua reintegração formal ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, inclusive com restabelecimento do plano de saúde e demais benefícios contratuais e normativos, sob pena de multa diária (ID. 6685376). Sustenta o Impetrante, em síntese, que a dispensa sem justa causa ocorreu em 19/03/2026, quando não havia óbice legal algum ao despedimento do trabalhador; que ao ser dispensado o terceiro interessado encontrava-se plenamente apto para o trabalho, sem apresentar qualquer doença laboral; que os elementos de prova pré-constituída apresentados na reclamação trabalhista originária não são suficientes para que se considerem preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) apresentada nos autos não foi emitida pela empresa, mas sim pelo sindicato da categoria, sem que houvesse qualquer investigação prévia do nexo de causalidade; que o terceiro interessado trabalhou normalmente por quase vinte anos sem histórico de afastamentos ou concessão de benefícios previdenciários de qualquer natureza; que o atestado médico que determinou o afastamento por 180 dias foi emitido de forma unilateral por médico particular vinte dias após a efetivação da dispensa; que inexiste comprovação de concessão ou requerimento de benefício previdenciário de natureza acidentária ou comum; e que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica e ao poder potestativo de rescisão contratual (ID. 92324cd). Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu a concessão de liminar para sustar de imediato os efeitos da tutela de urgência irregularmente concedida e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 15/05/2026 (ID. 6685376): “(…) A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os documentos médicos juntados com a inicial evidenciam, em juízo de probabilidade, que o autor apresenta importante quadro de adoecimento ortopédico compatível com patologias por esforço repetitivo e sobrecarga biomecânica em membros superiores. O laudo médico, datado de 09/04/2026 (ID. 0d6a8e2), atesta expressamente a incapacidade laborativa do reclamante pelo prazo de 180 dias, além de registrar nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral. Além disso, foi emitida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo sindicato da categoria profissional do autor, em…

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