Processo 0107208-15.2016.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0107208-15.2016.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MAURO EMILIO SANTOS PINHO ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : ANTONIO PAMPLONA DE ALENCAR ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : JAIR RAMOS VIEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EXEQUENTE : VICENTE ALENCAR BARBOSA NETO ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Evento 259.1 : a egrégia 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, ao apreciar recurso de apelação interposto em face da sentença que promoveu a extinção da execução coletiva n.º 0000870-56.2012.4.02.5101 (v. evento 300, SENT1 ), deu-lhe parcial provimento nos seguintes termos (v. evento 13, ACOR1 ): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. - A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial. - A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput , ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC. - Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe. - Apelação provida. O eminente Des. Relator afastou à alegações limitação subjetiva do título, prescrição e de inexigibilidade do título com amparo nos seguintes fundamentos (v. evento 12, VOTO1 - apelação cível n.º 0000870-56.2012.4.02.5101 ): A presente execução coletiva versa tão somente acerca da obrigação de fazer consignada no título, qual seja, a implementação nos contracheques dos aposentados e pensionistas do IBGE associados à exequente da gratificação denominada "GDIBGE", conforme se extrai da petição de evento 12.22 , recebida pelo MM. Juízo a quo como emenda à inicial (evento 13.289 ), resguardado o direito dos associados de executarem individualmente a obrigação de pagamento consistente nas parcelas devidas e não pagas aos associados, a partir da data da impetração do writ . Com efeito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013724-54.2015.4.02.0000, firmou-se o entendimento, em acórdão posteriormente confirmado nos Tribunais Superiores, pela manutenção da…
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