Processo 0107245-94.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107245-94.2025.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0107245-94.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00305715 RECTE: ADRIANO BANDEIRA TAVARES ADVOGADO: CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO OAB/RJ-159044 RECORRIDO: ESPOLIO DE MÁRIO BRAGANÇA FERNANDES DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107245-94.2025.8.19.0000 Recorrente: ADRIANO BANDEIRA TAVARES Recorrido: ESPOLIO DE MÁRIO BRAGANÇA FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 54/68, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PEDIDO DE RETIRADA IMEDIATA DE SÓCIO. TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RISCO PREEXISTENTE. NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL DO PROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para sua imediata retirada do quadro societário, com expedição de ofícios à JUCERJA e Receita Federal. O autor alega possuir 1% das quotas, ter vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho e risco de responsabilização por débitos da sociedade inapta desde 2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de direito potestativo de retirada e o risco de responsabilização fiscal por empresa inapta desde 2019 configuram periculum in mora e fumus boni iuris suficientes para a concessão de tutela de urgência satisfativa inaudita altera pars. III. Razões de decidir 3. Embora o direito de retirada seja potestativo (art. 1.029, CC), a probabilidade do direito, por si só, não autoriza o deferimento de medida que esgota o objeto da pretensão autoral em sede de cognição sumária e antes da citação. 4. O perigo de dano alegado remonta a 2019 e, portanto, é preexistente e não súbito, não se revestindo da urgência e iminência necessárias para justificar uma medida drástica inaudita altera pars. A responsabilização depende de análise complexa (art. 135 do CTN), que exige dilação probatória e o contraditório. 5. A exclusão formal do agravante do Registro Público (JUCERJA) possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, devendo-se privilegiar o princípio da cautela e o contraditório, aguardando-se a manifestação do espólio réu. 6. A decisão que indefere a tutela de urgência somente deve ser reformada se for teratológica ou contrária à lei/prova dos autos, o que não se verifica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ação de dissolução de sociedade, o risco de responsabilização fiscal decorrente da inaptidão da empresa por omissão de declarações há cerca de seis anos não configura periculum in mora com a urgência e iminência necessárias para justificar a imediata retirada do sócio em sede de tutela de urgência satisfativa, inaudita altera pars, sob pena de violar o princípio da irreversibilidade. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DIREITO DE RETIRADA. TUTELA DE…
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