Processo 0107251-04.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107251-04.2025.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0107251-04.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00414069 RECTE: MERRILL LYNCH CREDIT PRODUCTS, LLC ADVOGADO: ANDRÉ MORAES MARQUES OAB/SP-234938 ADVOGADO: MANUELA DE CARVALHO VALENTE DE LIMA OAB/SP-443614 RECORRIDO: MASSA FALIDA DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A REP/P/S/ADM JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONÔMICA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE NORDESTE LINHAS AÉREAS S.A. REP/P/S/ADM JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA RECORRIDO: MASSA FALIDA DE VARIG S A VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE REP/P/S/ADM JUDICIAL K2 CONSULTORIA ECONOMICA ADVOGADO: DANIELA VIANA DELL'AGLIO OAB/RJ-221083 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107251-04.2025.8.19.0000 Recorrente: MERRIL LYNCH CREDIT PRODUCTS, LLC Recorrido: MASSA FALIDA DE RIO SUL LINHAS AÉREAS S.A. e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.93/115, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Câmara de Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 76/83, assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA DA VARIG. CRÉDITO GRAVADO COM DIREITO REAL DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão monocrática, que foi proferida nos autos da falência da Varig, que reclassificou crédito da agravante - de crédito gravado com direito real de garantia para quirografário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se essa decisão, que mencionada precedente de referência do Órgão Fracionário prevento, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ab initio, cabe notar que a agravante se esbarra no fenômeno da preclusão temporal, pois deixou o prazo da comunicação editalícia - convocando os credores para a comprovação da garantia real - transcorrer sem se manifestar. Fato esse que acarreta o desprovimento de sua irresignação. 4. Ainda que assim não fosse, a irresignação afronta a tese de julgamento fixada por este Órgão Fracionário que traz o seguinte conteúdo: "Em sede de falência, até a iminência do pagamento dos credores titulares de créditos gravados com direito real de garantia, é possível aferir a real existência dessas garantias para fins de não violar o princípio da paridade entre os credores (par conditio creditorum)". IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: 0067698-47.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 10/02/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. 0097467-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 22/05/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 278, parágrafo único, 485, incisos IV, V e §3º, 502, 505 e 507, do CPC; ao art. 6° do Decreto-Lei nº 4.657/1942; e aos artigos 10, § 6°, e 19 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que "ao autorizar a pretensão da Recorrida de desconstituir os efeitos de decisões já cobertas pela coisa julgada e há muito estabilizadas e sem observar os trâmites legais previstos, o v. Acórdão Recorrido acabou por chancelar pronunciamento jurisdicional incompatível com a…
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