Processo 0107257-35.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0107257-35.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de restituição de quantia certa acumulada com pedido de indenização por danos morais movida por OZERIMAR FALCÃO DOS SANTOS em face de VIRTUS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial de mov. 1.1, narra o requerente que, em 28 de novembro de 2023, foi atraído por um anúncio publicitário em rede social veiculado pela primeira requerida, o qual prometia agilidade e facilidade na aquisição da casa própria . Relata que, ao comparecer à sede da empresa VIRTUS, foi atendido por preposta que lhe garantiu a entrega de uma carta de crédito contemplada no valor de R$ 200.000,00 mediante o pagamento de uma entrada e parcelas fixas, com a promessa de que estaria no imóvel em, no máximo, três dias . O autor afirma que, acreditando tratar-se de um financiamento imobiliário convencional e não de um sistema de consórcio, efetuou o pagamento inicial de R$ 12.746,86 . Sustenta que, após o desembolso da quantia, que representava a integralidade de sua reserva financeira, não obteve a liberação do crédito prometido nem o retorno esperado para a formalização do negócio. Alega ter sido vítima de induzimento a erro essencial e publicidade enganosa, uma vez que a natureza consorcial do contrato lhe teria sido ocultada ou negada durante as tratativas. Pugna, assim, pela anulação do contrato por vício de consentimento, pela restituição integral e imediata do valor pago e por condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de R$ 22.746,86 . Regularmente citada, a requerida VIRTUS SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA. - ME apresentou contestação no mov. 16.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera representante comercial e que os valores foram vertidos diretamente à administradora do grupo. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando que o autor possuía plena ciência da natureza do consórcio, conforme os termos do contrato assinado. Negou a existência de vício de consentimento e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos . A corré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ofertou defesa no mov. 21.1, asseverando que a contratação seguiu todos os requisitos legais e que o autor firmou declaração de ciência expressa sobre a inexistência de promessa de contemplação imediata ou prazo fixado para entrega do bem . Destacou a existência de gravação telefônica de pós-venda em que o consumidor teria ratificado as condições do consórcio. Subsidiariamente, sustentou que eventual restituição de valores deve observar o encerramento do grupo ou a contemplação da cota excluída, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça . O autor apresentou réplica no mov. 27.1, refutando as preliminares e reforçando as teses de publicidade enganosa e responsabilidade solidária das demandadas . Sobreveio decisão de saneamento no mov. 30.1, oportunidade em que este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual. Na mesma ocasião, foi fixada a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora . Os pontos controvertidos foram delimitados em torno da existência de vício de consentimento, da falha no dever de informação e da configuração de danos…

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