Processo 0107257-42.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0107257-42.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível)
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0107257-42.2024.8.19.0001 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0107257-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00051850 APELANTE: MASSA FALIDA DE MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A REP/P/S ADMINISTRADOR JUDICIAL ADMJUD: AF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA ADMJUD: MVB ADMINISTRADORES JUDICIAIS ADVOGADO: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA OAB/RJ-256204 ADVOGADO: ANTONIO CESAR BOLLER PINTO OAB/RJ-070151 APELADO: JULIO CESAR CORDEIRO DA PAIXÃO ADVOGADO: SHIRLEY MARIA COSTA DE OLIVEIRA OAB/RJ-084700 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107257-42.2024.8.19.0001 APELANTE: MASSA FALIDA DE MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A APELADO: JULIO CESAR CORDEIRO DA PAIXÃO ORIGEM: 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DES. CLÁUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Massa Falida de Mesbla Lojas de Departamentos S/A contra sentença proferida nos autos de Habilitação de Crédito, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, conforme a manifestação do Administrador Judicial. A apelante sustenta erro material na identificação da devedora e ilegitimidade passiva, postulando a reforma da sentença, om a consequente extinção do incidente de habilitação de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se é cabível recurso de apelação contra decisão que aprecia incidente de habilitação de crédito no âmbito do processo falimentar, bem como se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que aprecia incidente de habilitação de crédito possui natureza interlocutória, porquanto resolve incidente processual disciplinado pela Lei nº 11.101/2005. Nos termos do art. 17 da referida lei, o recurso cabível é o agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, diante da existência de expressa previsão legal quanto ao recurso adequado. Desse modo, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e relatados estes autos da apelação cível nº 0107257-42.2024.8.19.0001, entre as partes anteriormente identificadas. RELATÓRIO Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por JULIO CESAR CORDEIRO DA PAIXÃO em face da MASSA FALIDA DA FINANCIADORA MESBLA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a habilitação do crédito representado pela certidão expedida pela 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 0063221-52.2000.8.19.0001, no valor de R$ 69.223,97 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Sobreveio a decisão que deferiu a habilitação de crédito acolhendo a manifestação do Administrador Judicial acostada no id. 46. Na forma permissiva do art. 164, parágrafo 4º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, adota-se o relatório do juízo…

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