Processo 0107262-64.2024.8.19.0001
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Trata-se de representação ofertada pelo Ministério Público em face do adolescente acima mencionado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo no art. 217-A, c/c art. 61, II, e , do Código Penal. RO - Registro de Ocorrência às fls. 03/04. IAI - Investigação de Ato infracional às fls. 07/350. FAI de fls. 24/25. Decisão de fls. 35/36 decretando medida protetiva de urgência. Oitiva informal de fls. 69/70. Assentada da Audiência Especial às fls. 179/180. Relatório Psicológico da Equipe Técnica da VIJ de fls. 288/296. Relatório Psicológico do NACA ANIL de fls. 312/318. Relatório Técnico em Serviço Social d0 NACA ANIL de fls. 319/324. Ata de Depoimento Especial em sede Policial às fls.339/342. Representação de fls. 378/381. Representação recebida às fls. 384/385. Assentada de audiência de apresentação de fls. 417/419, a defesa técnica requereu a concessão de prazo para apresentação de defesa prévia, o qual foi deferido o prazo de 03 (três) dias. A Defesa Prévia de fls. 422/435, sustenta a inépcia da representação ministerial, ao argumentar que os fatos e a conduta atribuídos ao adolescente foram descritos de forma genérica e insuficiente. Aduz, ainda, que inexiste comprovação da materialidade, por ausência de perícia técnico-científica realizada pelo IML. Nessa perspectiva, defende a aplicação da presunção de inocência em virtude da falta de provas robustas acerca da autoria e da materialidade da infração, o que inviabiliza a configuração da justa causa para a representação ministerial. Requer, por conseguinte o acolhimento das preliminares arguidas; a concessão da remissão do processo; a aplicação de medidas socioeducativas menos gravosas e progressivas, pelo prazo mínimo legal; a improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público e a declaração de inocência do réu. Por fim, requer admissão dos meios de prova legais. Assentada da audiência em continuação, conforme termo de fls. 454/455, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes e realizado o interrogatório do adolescente, a quem foi assegurado o direito constitucional ao silêncio. Deferiu-se a juntada das mídias encaminhadas pela genitora da vítima aos autos do processo, concedendo-se às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais. Em alegações finais acostadas às fls. 464/493, o Ministério Público manifesta-se pela procedência da representação, com a consequente aplicação ao adolescente das medidas socioeducativas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade. Em alegações finais de fls. 499/511, a Defesa Técnica suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter tido acesso ao vídeo encaminhado ao Ministério Público, requerendo em decorrência, a impugnação da juntada do referido documento e o seu desentranhamento dos autos do processo, por violação ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer assim, a absolvição do adolescente por ausência de prova suficientes da autoria e materialidade e na hipótese de eventual procedência da representação, pugna pela aplicação da medida socioeducativa mais branda, pelo prazo mínimo legal consistente em liberdade assistida ou prestação de serviço à comunidade, em atenção aos…
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