Processo 0107300-77.1994.5.02.0316
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0107300-77.1994.5.02.0316 RECLAMANTE: NERES CARMO BARBOSA RECLAMADO: WENCRIL IND. E COM. DE ONIBUS LTDA - ME (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979fc22 proferido nos autos. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO UNIVERSAL Foi apresentado pedido de abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à reclamada, que se encontra em estado falimentar. De início, é importante destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 583.955, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 90) e decidiu que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". Por conseguinte, a modificação legislativa realizada no ano de 2020 sinaliza claramente no sentido de que nos casos de recuperação judicial e/ou falência o Juízo competente para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o Juízo universal. Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). A disposição legal é expressa quanto à impossibilidade de que outro juízo, que não o falimentar, decrete a responsabilidade dos sócios via IDPJ, pelo que não há como deferir a instauração do incidente pretendido. Neste sentido também o entendimento do E. TRT da 2ª Região: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando que a natureza dos créditos aqui discutidos é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "Teoria Menor da Desconsideração". Em caso de decretação de falência ou deferimento de processamento da recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada se limita até a individualização do crédito exequendo, devendo a execução prosseguir no juízo da recuperação judicial. O crédito extraconcursal também se submete à habilitação no Juízo Universal, nos termos dos artigos 67 e 83 da Lei nº 11.101/2005. Não é de competência desta Justiça Especializada o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida ou em recuperação judicial, haja vista o disposto no art. 82-A e seu parágrafo único da Lei n. 11.101/05, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000281-58.2023.5.02.0613; Data de assinatura: 17-06-2025; Órgão…
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