Processo 0107326-43.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107326-43.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0107326-43.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00521527 RECTE: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA FEDERAL DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RJ-170088 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS OAB/RS-056630 RECORRIDO: JORGE LUIZ FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA SAD OAB/RJ-109867 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107326-43.2025.8.19.0000 Recorrente: FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER Recorrido: JORGE LUIZ FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 67/81, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Quarta Câmara de Direito Privado fls. 34/43 e 56/64, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR (REFER). RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 509, §4º, CPC). METODOLOGIA CONTÁBIL CORRETA PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença em ação de cobrança de diferenças de correção monetária sobre resgate de reserva de poupança previdenciária, homologou os cálculos elaborados pelo Contador Judicial. 2. A agravante sustenta a existência de erro na metodologia de cálculo, alegando duplicidade de atualização monetária decorrente da aplicação de expurgos inflacionários sobre valores já corrigidos pelo sistema de cotas do plano previdenciário, além da incidência indevida de juros moratórios e da necessidade de observância de regras específicas dos regimes previdenciários aplicáveis. 3. A parte agravada defende a correção dos cálculos e a observância estrita do título executivo judicial. II. Questões em discussão 4. (i) Se os cálculos de liquidação homologados pelo juízo de origem observam os parâmetros fixados no título executivo; 5. (ii) Se seria necessária a realização de perícia atuarial para a apuração do crédito; 6. (iii) Se houve incorreção na metodologia de atualização monetária aplicada; 7. (iv) Se ocorre equívoco na incidência de juros sobre todo o período contributivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a liquidação de sentença em hipóteses de diferenças de correção monetária sobre reserva de poupança em previdência privada depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessária perícia atuarial. 6. O título executivo judicial determinou expressamente a aplicação do IPC-IBGE para recomposição da inflação expurgada pelos planos econômicos, devendo a liquidação observar fielmente tais parâmetros. 7. Em sede de liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado (art. 509, §4º, CPC). 8. A metodologia adotada pelo Contador Judicial…
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