Processo 0107342-84.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Forte nestas razões, JULGO PROCEDENTE os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido a implementar a Gratificação de Curso nos vencimentos da Parte Autora, no percentual de 25%(vinte e cinco por cento) no prazo de 60 (sessenta) dias. Ainda, condeno o Requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da concessão da referida gratificação, a contar de data do requerimento administrativo (19/10/2025), além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, de forma única e até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas com atraso, a correção monetária será computada desde o vencimento de cada parcela. Todavia, os juros de mora incidirão exclusivamente a partir da data da citação, consoante jurisprudência consolidada, respeitando-se o disposto no art. 405 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, para fins do art. 12, da Lei nº 12.153/2009, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 10 (dez) dias-multa. Cumprida a obrigação acima delineada, arquivem-se os autos, ressalvado o direito da parte Exequente de requerer a execução, no prazo legal. Mediante requerimento do credor, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização dos cálculos e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução nº 303/CNJ. Em seguida, vistas às partes para manifestação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), ressaltando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública (art. 535, do CPC, c/c art. 7º, da Lei nº 12.153/2009) e de 15 (quinze) dias para a parte Exequente (art. 525, do CPC). Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor, se for o caso, ou as cópias das peças necessárias e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução nº 003/2019-TJ/AM. Caso não haja resistência, ou julgada a execução, expeça-se a competente ordem de pagamento. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. Juliana Geovana Lasmar de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.