Processo 0107400-50.2025.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107400-50.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARIO CESAR SOARES MOREIRA, LYSE MARIA COSTA MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: EMILIO FERNANDO DRUMMOND Tomar ciência do v. acórdão ID 67f79c5, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos impetrantes contra o acórdão que, por maioria de votos, conheceu do mandado de segurança e, no mérito, denegou a segurança pleiteada, cassando a liminar anteriormente concedida. A decisão colegiada manteve o ato da autoridade coatora que determinou a apreensão de passaportes, a restrição de saída do país e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos devedores. Os embargantes apontam omissões quanto à aplicação do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), à limitação da atuação de ofício pelo magistrado na execução, à proporcionalidade da medida indutiva e à exigência de prova concreta de ocultação patrimonial. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao validar a determinação de medidas executivas atípicas sem requerimento expresso da parte credora, diante do prolongado inadimplemento da obrigação e do esgotamento das ferramentas ordinárias de constrição de bens. III. Razões de decidir:Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, de modo que suas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), prestando-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e motivada todos os pontos fundamentais da controvérsia, explicitando que a ineficácia dos meios típicos de execução por mais de uma década, somada aos indícios nítidos de ocultação patrimonial, autoriza a aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC na esfera trabalhista, independentemente de requerimento da parte exequente. A indicação de violação ao artigo 878 da CLT e aos princípios da inércia jurisdicional e da menor gravosidade revela mero descontentamento com a tese jurídica vitoriosa no julgamento colegiado. A via dos aclaratórios não se presta ao reexame de provas ou à reforma do mérito de decisões judiciais. IV. Dispositivo e tese:Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese jurídica firmada:"Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para manifestar inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador ou para pleitear a reforma do julgado, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso próprio." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 878, 897-A e 769. Código de Processo Civil, artigos 15, 139, inciso IV, 805 e 1.022. Supremo Tribunal Federal, Ação Directa de Inconstitucionalidade número 5941, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª…
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