Processo 0107409-27.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0107409-27.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107409-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239358591, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALEXSANDRA CARNEIRO GONCALVES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) por um débito no valor de R$ 1.199,60, datado de 05/12/2021 (contrato nº 4329585007078005), o qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição demandada que justificasse tal cobrança. Requer, liminarmente, a exclusão da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extrato do SPC (ID 225322144). Decisão interlocutória deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência, determinando a suspensão da restrição creditícia (ID 228595821). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 230535683). Não arguiu questões preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que o débito é oriundo de um contrato de cartão de crédito originariamente celebrado pela autora com a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., cujos créditos foram posteriormente adquiridos pelo Fundo réu mediante contrato de cessão. Para rechaçar a alegação de desconhecimento da dívida, a ré colacionou aos autos a Proposta de Adesão assinada, a biometria facial (selfie) da autora tirada no ato da contratação e as faturas demonstrando a efetiva utilização do crédito com diversas compras. Argumentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, rechaçou a inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da demanda, além da condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 230850291). Na oportunidade, impugnou os documentos juntados pela ré, classificando as faturas como meras telas sistêmicas unilaterais. Invocou a aplicação da Súmula 132 do TJPE. Argumentou, ainda, a existência de incongruência temporal, apontando que o termo de cessão apresentado pela ré estaria datado de 23 de dezembro de 2025, sendo, portanto, posterior à data da negativação (05/12/2021), o que o tornaria nulo. Sustentou também a ineficácia da cessão por ausência da notificação prévia prevista no art. 290 do Código Civil. Reiterou, ao fim, os pleitos exordiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou "alegações finais em forma de memoriais" (ID 231635551), repisando os mesmos argumentos deduzidos na réplica. A parte ré, por sua vez (ID 235283384), informou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos.…

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