Processo 0107453-80.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0107453-80.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 31ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107453-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249024873, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... GABRIELA POGGI RIBEIRO MARINHO opôs os presentes embargos (Id nº 244982543) em face da sentença de Id nº 243006306, apontando a existência de omissão no julgado, requerendo “a reapreciação do capítulo relativo aos danos morais, à luz do reconhecimento da abusividade da negativa, afastando-se a improcedência decretada”. Relatei. Passo aos fundamentos. A embargante não tem razão. Explico. A decisão de indeferimento da tutela (Id nº 182418221) fundamentou-se na falta de obrigatoriedade de cobertura de assistência domiciliar, salvo exceção prevista em contrato ou negociação realizada entre as partes. Não obstante a sensibilidade dos termos do acórdão que deferiu a tutela, entendo que a parte autora, em sede de cognição exauriente, não acostou aos autos qualquer prova que demonstrasse que o tratamento prescrito se tratava de substitutivo à internação hospitalar. Ou seja, a sentença guerreada permaneceu ancorada no entendimento desposado na tutela, na medida em que, embora intimada para tal, a demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme se vê no Id nº 188793154. Ressalto que, inclusive, a questão da diferenciação entre internação e assistência domiciliar era objeto da perícia a ser realizada, conforme se percebe no Id nº 195634311. No entanto, ante as petições de Ids nº 235099975 e nº 241845947, a aludida prova não foi produzida, fato esse que impossibilitou o acolhimento do pedido. Nesse sentido, veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Tratamento domiciliar (home care). Sentença de improcedência. Recurso das autoras. Embora juridicamente possível a cobertura de home care como desdobramento da internação hospitalar, o caso concreto não apresenta suporte probatório mínimo de necessidade de internação domiciliar substitutiva. Prescrição médica que se limita a indicar "enfermagem (cuidadores)" e terapias de reabilitação (fisioterapia e terapia ocupacional), sem descrição de cuidados típicos de ambiente hospitalar, monitoramento contínuo, dependência tecnológica ou atos privativos de enfermagem. Ausência de lastro clínico apto a caracterizar o regime pretendido. Prova pericial prescindível. Inexistência de cerceamento de defesa. Jurisprudência do STJ que exige demonstração concreta da necessidade do home care, inaplicável ao caso. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (v. 50569). (TJSP; Apelação Cível 1018632-04.2025.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2026; Data de Registro: 19/02/2026). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação interposta pela parte autora, sucedida pelo espólio, contra sentença de improcedência dos pedidos de fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade home care,…

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