Processo 0107475-41.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0107475-41.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): LUZIA NANCYLENNE ALVES DA CRUZ COSTA ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por LUZIA NANCYLENNE ALVES DA CRUZ COSTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídas na atividade, referentes ao segundo e terceiro decênios de serviço público. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 20/02/1991 e aposentou-se em 27/02/2021. Afirma que, ao longo de seus 30 anos de labor, usufruiu de apenas 06 meses de licença-prêmio (referentes ao primeiro decênio), restando pendentes os períodos relativos ao segundo e terceiro decênios. Sustenta que a impossibilidade de gozo do benefício em razão da aposentadoria gera o direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, invocando a aplicação dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. O Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa (id. 185175977), o que foi cumprido pela autora mediante a juntada de planilha de cálculos e contracheque, atribuindo à causa o valor de R$ 33.000,00 (id. 185565430). Em decisão posterior, o Juízo cancelou a audiência de conciliação por se tratar de matéria exclusivamente de direito e determinou a citação dos réus (id. 193473491). O Estado de Pernambuco apresentou defesa (id. 195237185), alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido em face da vedação expressa contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Defendeu a inaplicabilidade dos precedentes das Cortes Superiores ao caso, argumentando que a legislação estadual exige requerimento prévio do servidor para o gozo da licença. Aduziu que a autora não comprovou que a Administração tenha negado o benefício por necessidade do serviço, caracterizando a não fruição como mera liberalidade da servidora, que se aposentou voluntariamente. Posteriormente, o Estado de Pernambuco atravessou petição (id. 196928017) juntando certidão funcional, aduzindo que a autora não completou o tempo necessário para a aquisição do terceiro decênio antes de sua aposentadoria, restando incontroversos apenas os 06 meses referentes ao segundo decênio. Intimada, a autora apresentou réplica (id. 209273300), impugnando os cálculos do Estado. Defendeu que, tendo ingressado em 20/02/1991 e se aposentado em 27/02/2021, completou os 30 anos exigidos. Reiterou que o não afastamento do servidor gera presunção absoluta de necessidade do serviço, dispensando a prova de requerimento administrativo negado. É o relatório. Inicialmente, aprecio o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em apreço, a demandante colacionou aos autos contracheque (id. 185568483) que demonstra a percepção de rendimentos líquidos módicos, além de laudo médico atestando ser portadora de…
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