Processo 0107484-51.2025.5.01.0000
TRT1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107484-51.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: GRISLAINE COELHO SCHUELER AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO DESTINATÁRIO: GRISLAINE COELHO SCHUELER Tomar ciência do v. acórdão ID 9fd0ac3, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ART. 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da Ação Trabalhista nº 0101133-27.2025.5.01.0432. A tutela visava ao restabelecimento do contrato de trabalho e a manutenção da assistência médica e hospitalar para a Impetrante e seus dependentes. A impetrante, pessoa com deficiência, alegou ter sido dispensada sem justa causa em 09/06/2025, em suposta violação ao artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por não ter havido a contratação de substituto PCD. 2. A decisão impugnada restou fundamenteda na ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como na necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa para se declarar a dispensa como discriminatória e ilegal. 3. A liminar no presente mandado de segurança foi igualmente indeferida por meio de decisão que considerou o ato judicial apontado como coator devidamente fundamentado e não teratológico, salientando a ausência de relevância do fundamento da impetrante em cognição sumária, dada a necessidade de comprovação da não substituição para configurar a ilegalidade da dispensa de pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência, sem a comprovada contratação de substituto em condição análoga, configura dá ensejo à concessão da segurança para reintegração ao emprego e restabelecimento dos benefícios, ou se a análise da controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança, por sua natureza processual célere e mandamental, pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível de plano pela prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 6. Embora o artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 imponha ao empregador a obrigação de manter a cota mínima de empregados com deficiência e condiciona a dispensa de tais trabalhadores à prévia contratação de substituto, a comprovação do descumprimento de tal requisito para fins de declaração de ilegalidade da dispensa e consequente reintegração, em muitos casos, demanda a produção de provas que extrapolam a cognição sumária da ação mandamental, como a análise do quadro de funcionários da empresa e a verificação das contratações realizadas no período pertinente. 7. A decisão da autoridade coatora, ao indeferir a tutela de urgência e ressaltar a necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa para a comprovação da alegada dispensa discriminatória e ilegal, não se reveste de teratologia ou ilegalidade manifesta, pois reconhece a complexidade da matéria e a importância da instrução processual exauriente na ação principal para a devida apuração dos fatos e do direito aplicável. A ausência de prova pré-constituída e inequívoca da não substituição do…
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