Processo 0107489-13.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0107489-13.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais proposta por ANDRÉ LUIZ SOUSA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor em sua petição inicial (mov. 1.0) que a instituição requerida procedeu à inclusão de registro de dívida vencida no valor de R$ 86,26, com competência em 01/2026, junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sem que houvesse prévia notificação por escrito. Alega que a referida anotação possui caráter eminentemente restritivo e ilícito, obstaculizando a obtenção de crédito no mercado. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do apontamento e, no mérito, pela declaração de nulidade dos negócios jurídicos subjacentes, exclusão definitiva do registro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.086,26. A decisão interlocutória de mov. 6.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pretendida por vislumbrar a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, reconheceu a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferiu a tramitação do feito pelo rito do Juízo 100% Digital. No mov. 11.0, o autor manifestou-se para informar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (processo nº 0016193-60.2026.8.04.9001) em face do indeferimento da medida liminar. Regularmente citada (mov. 12.0), a instituição requerida apresentou contestação tempestiva no mov. 13.1, na qual suscitou as preliminares de: a) litigância abusiva e predatória; b) ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir por não utilização dos canais administrativos; c) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e d) impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a estrita regularidade da contratação do cartão de crédito mediante validação por biometria facial, restando incontroversa a inadimplência do autor quanto à parcela vencida em 22/08/2025 no valor de R$ 21,97, integrando um saldo devedor consolidado de R$ 238,77. Defendeu o cumprimento do dever de informação e transparência através de cláusula expressa de compartilhamento de dados contratuais e informativos inseridos nas faturas a partir de outubro de 2025. Destacou a natureza de infraestrutura pública e meramente cadastral do SCR, rechaçando a ocorrência de falha na prestação do serviço, de desvio produtivo ou de dano moral. Sucessivamente, pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de anotações preexistentes promovidas pelo Banco do Brasil e Crefisa, bem como pela fixação dos juros de mora a contar do arbitramento. Ofertada réplica por meio de petição de impugnação à contestação no mov. 18.0. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 20.0 e mov. 20.1), as preliminares suscitadas pela requerida foram integralmente rejeitadas, fixando-se os pontos controvertidos e anunciando-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram devidamente intimadas acerca do saneamento do feito (mov. 21.0 e mov. 22.0). A instituição requerida manifestou-se nos autos informando a inexistência de proposta de acordo (mov. 23.0 e mov. 24.0). Por sua vez, a parte autora peticionou manifestando ciência do…

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