Processo 0107567-07.2026.8.04.1000
TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, sob pena de extinção. Após a juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando, ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço. Nessa hipótese, apresentado novo endereço, autorizo, desde já, a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão, desde que recolhidas as custas. Caso haja pedido do Requerente, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas conveniados do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL), após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa deferida, sendo positivo, renove-se a citação. Não recolhidos os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, o feito será extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor para que, no prazo de quinze dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV do CPC. Uma vez cumprida a liminar, fica a parte ré intimada para no prazo de 05 (cinco) dias pague integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/16, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se o requerido de que a referida reposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não haverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da indigitada lei. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeça-se o mandado. À Secretaria para as providências cabíveis. Cumpra-se.
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