Processo 0107591-35.2018.8.20.0106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0107591-35.2018.8.20.0106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 3ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9891 PROCESSO N° 0107591-35.2018.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: MPRN - 13ª Promotoria Mossoró PARTE PASSIVA: FRANCISCO ADRIANO MEDEIROS SENTENÇA Ementa: Direito processual penal. Ação penal. Dano qualificado ao patrimônio público. Deterioração de viatura policial. Ausência de laudo técnico, de fotografias e de prova técnica idônea sobre a existência e a extensão do dano. Depoimento policial sem memória específica dos fatos. Prova insuficiente para condenação. Concorrência com laudo de insanidade mental homologado reconhecendo inimputabilidade total. Preferência pelo fundamento absolutório que não imponha sanção ao réu. Medida de segurança como sanção penal restritiva de liberdade. Incidência do princípio do favor rei. Absolvição própria. Ação penal julgada improcedente. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento ordinário instaurada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 13ª Promotoria de Justiça de Mossoró, em desfavor de FRANCISCO ADRIANO MEDEIROS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 14 de setembro de 2018, por volta das 19h50, na Rua Francisco Nóbrega Gugel, bairro Bom Pastor, nesta Comarca de Mossoró/RN, o denunciado, em estado de exaltação, teria deteriorado, mediante chutes, a parte traseira de viatura da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, causando danos ao patrimônio público estadual. Distribuído o feito em 17/09/2018, o processo foi digitalizado e migrado ao PJe em 09/08/2022, com a juntada da denúncia (ID 86672020), do inquérito policial (ID 86672230), do auto de prisão em flagrante (ID 86672231) e das demais peças inaugurais. A defesa apresentou resposta à acusação (IDs 86672242 e 86672245). No curso da instrução, foi instaurado incidente de insanidade mental. O laudo pericial correspondente, Laudo 12.03.021-2024 (ID 150566055), foi juntado em 07/05/2025, tendo o Ministério Público se manifestado a seu respeito (ID 150581457). Por decisão de 23/05/2025 (ID 152225901), o Juízo homologou o referido laudo, que concluiu pela inteira incapacidade do réu de determinar-se conforme o entendimento ou de compreender o caráter ilícito do fato à época da conduta. Foram reiteradas, ao longo dos anos de 2023 a 2026, diversas diligências junto ao NUPEJ e ao ITEP para a produção de laudo pericial sobre os danos à viatura, sem resultado. Em 30/04/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência, ID 185251262), com a oitiva do policial militar Tássio Fernando Reis Costa, Primeiro Sargento, lotado na 1ª Companhia do 2º Batalhão de Rádio Patrulha, e o interrogatório do réu Francisco Adriano Medeiros. Na mesma assentada, as partes ofertaram alegações finais orais. O Ministério Público, reconhecendo a ausência de prova cabal da prática delitiva, notadamente a inexistência de laudo técnico, de fotografias e de qualquer mensuração do suposto dano, requereu a improcedência da denúncia e a consequente absolvição do réu. A defesa subscreveu integralmente o parecer ministerial, requerendo também a improcedência da denúncia e, subsidiariamente, a extinção do processo pela inimputabilidade, com base no laudo homologado. É o relatório. 2.…

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