Processo 0107600-26.1999.5.01.0014

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0107600-26.1999.5.01.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete 15
Última publicação
25/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a9b5e proferida nos autos.         9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: FELIPE ANDRADE DA ROCHA RODRIGUES AGRAVADO: CARMEN JONES GOUVEIA DE ARAÚJO, MINI TOUR TURISMO LTDA - ME, FABIANO DOS SANTOS MAGALHÃES, NORBERTO SOARES DA ROCHA RODRIGUES, TROPICAL VIRGIN ISLAND TOURS S/A CORRETORA DE CAMBIO, SOL TOURS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, B L R TRANSPORTE DE TURISMO, VIAGENS E LOGÍSTICA LTDA - ME, EMANUEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, ISABEL CRISTINA GOMES DE ANDRADE, SANDRO PIMENTA DOS SANTOS, CAROLINA FERNANDES ESCH MAGALHÃES, RAQUEL DE MELO MENESES, ISABEL CRISTINA GOMES DE ANDRADE XXX.XXX.XXX-XX MASO/astc     D E C I S Ã O     U N I P E S S O A L   Vistos etc.   Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo sócio executado, FELIPE ANDRADE DA ROCHA RODRIGUES (Id. bb0781f), em face da r. decisão interlocutória de Id. 48e0c81, proferida pela MM. 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do juiz RAPHAEL VIGA CASTRO, que indeferiu o pedido de revogação da ordem de suspensão de seu passaporte e impedimento de sua saída do país.   FELIPE ANDRADE DA ROCHA RODRIGUES interpõe agravo de petição no Id. bb0781f. Alega a nulidade absoluta de sua inclusão no polo passivo porque não houve a regular instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como o fato de que ingressou na sociedade após o fim do contrato de trabalho da reclamante. No mérito, afirma que a decisão judicial é desproporcional e abusiva, pois restringe seu direito constitucional de ir e vir. Requer a reforma da decisão para que sejam declarados nulos todos os atos processuais realizados após a inclusão da ré TROPICAL VIRGIN ISLAND TOURS S/A CORRETORA DE CAMBIO ou, alternativamente, sejam adotadas medidas menos gravosas para a satisfação da execução.   MAURÍCIO RANGEL DA COSTA oferece contraminuta no Id. d3ed887, pleiteando o desprovimento do agravo.   Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar n.º 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região n.º 298 de 05/11/2025, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário.   É o relatório. D E C I D O.   DAS RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO E PELA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO   O agravo de petição é tempestivo – a intimação da r. decisão agravada (Id. 48e0c81) ocorreu em 21/01/2026 (Id. 3f552f9), tendo sido o recurso interposto em 26/01/2026 (Id. bb0781f) – e está devidamente subscrito por advogado regularmente constituído (procuração Id. 4c200fb e substabelecimento Id. c65ac7c). Contudo, o apelo não merece ser conhecido, por falta de garantia integral do juízo e pela natureza interlocutória da decisão agravada.   De acordo com o disposto no art. 884 da CLT, o prazo para que as partes impugnem a decisão homologatória e os demais aspectos da execução possui como dies a quo o momento da garantia integral do quantum em execução. Para melhor ilustração, transcreve-se o dispositivo:   “Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação”.   A faculdade processual concedida ao executado, em regra, o empregador (pessoa natural ou jurídica), para opor embargos à execução surge apenas uma única vez, no exato momento em que ele garante…

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