Processo 0107635-80.2026.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0107635-80.2026.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 49
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3986d6 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: DANIELLE CAETANO RIBEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por DANIELLE CAETANO RIBEIRO, por meio de seu sindicato assistente, em face de ato praticado pela MM. Juíza da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da Ação Trabalhista (Rito Ordinário) nº 0101331-92.2025.5.01.0067, figurando o BANCO BRADESCO S/A como terceiro interessado. Sustenta a impetrante, em síntese, que foi admitida pela instituição financeira em 02/05/2000 e dispensada de forma imotivada em 28/04/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 28/07/2025. Argumenta que a dispensa ocorreu de forma ilegal e arbitrária, visto que se encontrava gravemente doente e incapacitada para o labor no momento do desligamento. Informa que, em razão de seu histórico médico e de agravamento de lesões osteomusculares relacionadas ao trabalho (LER/DORT), obteve junto ao órgão previdenciário a concessão de benefício por incapacidade temporária (Espécie 31), ativo a partir de 21/05/2025, ou seja, deferido expressamente no curso do aviso prévio indenizado, período em que o contrato de trabalho ainda operava seus efeitos e integração para todos os fins legais. Aduz que, na ação trabalhista originária, postulou a concessão de tutela de urgência voltada à imediata nulidade da dispensa com sua reintegração ao emprego e consequente restabelecimento do plano de saúde médico oferecido pelo banco. Aponta que necessita com urgência do plano de saúde, pois realiza acompanhamento e tratamento oncológico em razão de lesão na mama, com expressa indicação e solicitação médica de cirurgia de adenomastectomia redutora de risco bilateral, de modo que a supressão do benefício médico interrompe a continuidade de seu protocolo terapêutico e acarreta severos riscos à sua integridade física e mental. Narra que a autoridade dita coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência em 23/10/2025 sob o argumento de que, na ausência de nexo causal inicial ou diante da fixação de benefício de espécie previdenciária comum (B31), inviável seria a reintegração em cognição sumária. Informa, ainda, que mesmo diante de reiterações e da vinda de laudo pericial da Justiça Federal confirmando a incapacidade total e temporária, o Juízo de origem manteve a rejeição em 25/02/2026, amparando-se na suposta natureza degenerativa das doenças ortopédicas da autora. Aduz que a concessão posterior do benefício no curso do aviso prévio configura fato impeditivo do direito potestativo de resilição contratual pelo empregador, gerando direito líquido e certo à suspensão do pacto e ao restabelecimento das cláusulas assistenciais, notadamente o plano de saúde assegurado pela norma coletiva da categoria. Pelo exposto, postula a concessão de medida liminar para cassar o ato que indeferiu a antecipação de tutela, determinando-se a sua imediata reintegração ou, sucessivamente, o restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial para garantir a manutenção de seu tratamento médico de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica, cópias das decisões impugnadas, extratos de benefícios do INSS, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), relatórios mastológicos, exames de imagem e…

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