Processo 0107637-24.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Dessa forma, RECEBO o pedido de cumprimento provisório de sentença. Nos termos do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos através do sistema processual, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento voluntário da obrigação, no valor apresentado pelo Exequente de R$ 5.889,02, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, §2º, do mesmo diploma legal. Tratando-se de cumprimento provisório, advirta-se que eventual pagamento integral pela parte Executada, ou a satisfação da obrigação mediante constrição judicial, somente poderá ser levantado pela parte Exequente mediante a prestação de caução idônea e suficiente, a ser previamente avaliada e homologada por este Juízo, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 521 do CPC, que deverão ser oportunamente arguidas e comprovadas. Efetuado o pagamento integral da dívida e prestada a caução (ou dispensada esta, se for o caso), defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente. Caso o levantamento seja requerido por seu patrono, Dr. Valdecir Rabelo Filho (OAB/ES 19.462), deverá ser verificada a validade da procuração acostada em (Seq. 1.4), a qual outorga poderes específicos para receber e dar quitação. Cumpridas tais providências e sobrevindo o trânsito em julgado da fase de conhecimento, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Ressalte-se que o prazo para apresentação de impugnação terá início a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação ou penhora, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Uma vez oferecida, deverá a serventia certificar sua tempestividade e verificar o recolhimento das custas processuais incidentes, nos termos da Lei Estadual n.º 6.646/2023. Na ausência de comprovação do recolhimento, intime-se a Executada para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da impugnação (art. 290, CPC). Regularizada a situação, intime-se o Exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, contemplando a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Ato contínuo, deverá o Exequente recolher os emolumentos referentes à consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme a Lei Estadual n.º 6.646/2023, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Com a vinda dos cálculos e o recolhimento das taxas (se devidas), proceda-se à tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência do art. 835, inciso I, do CPC. Realizado o bloqueio, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Caso a penhora de ativos financeiros reste infrutífera ou insuficiente, proceda-se, desde logo, às pesquisas pelos…
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