Processo 0107639-69.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107639-69.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., ANA CAROLINA PUTTINI IANNICELLI, JOÃO PAULO PUTTINI NEJAIM GALVÃO, MARIA ALICE PUTTINI NEJAIM GALVÃO, MARINA PUTTINI NEJAIM GALVÃO e MARIA JULIA PUTTINI NEJAIM GALVÃO, os quatro últimos menores representados/assistidos por sua genitora, a primeira requerente, todos qualificados e por advogado, ajuizaram a presente ação em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também identificada. Aduziram, em suma, haver contratado junto à ré plano de saúde coletivo empresarial, isto em janeiro/2024, tendo como estipulante a empresa PUTTINI, PERAZZO E LINS ARQUITETOS, contando com quatro beneficiários: uma das sócias da empresa e seus quatro filhos. Disseram que, no momento da contratação, foi a ré questionada se o caso não seria o de contratar um plano familiar, ao invés do plano coletivo empresarial, o que foi negado. Asseveraram que, em janeiro deste ano, foram surpreendidos com o reajuste anual do prêmio do seguro em quase 30%, muito superior aos percentuais autorizados pela ANS aos planos familiares, o que reputa abusivo e os vem onerando excessivamente. Afirmaram que, para agravar a situação, no mês de outubro do corrente ano, a coautora Marina foi diagnosticada com Ependimoma grau 2, tipo de tumor de característica maligna, havendo realizado duas cirurgias, com resultado satisfatório, tendo, a partir de agora, que se submeter a tratamento de radioterapia, restando evidenciada a necessidade de manutenção da cobertura securitária contratada junto à seguradora acionada. Requereram, em sede de tutela de urgência, a conversão do plano de saúde coletivo empresarial na modalidade familiar com aplicação dos reajustes autorizados pela ANS a partir de janeiro de 2026 e a abstenção da requerida em extinguir o contrato de seguro saúde. No mérito, pediram a migração do contrato coletivo empresarial objeto dos autos para a modalidade familiar, com incidência apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS; a abstenção da ré em extinguir o contrato; e a manutenção do prêmio mensal, no ano de 2025, em R$4.862,93. Custas pagas, juntaram documentos. Decisão, id 225555349, indeferiu a tutela de urgência. Os postulantes comunicaram fato novo e pugnaram pelo deferimento da tutela de urgência, id 227164725. Rejeitado o pedido de reconsideração, id 228177144. Contestação, id 229193479, em que a ré suscitou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, disse que a apólice se trata de um contrato coletivo empresarial de até 29 vidas e não um seguro individual e que os reajustes se encontram devidamente previstos no instrumento contratual. Discorreu sobre as normas vigentes sobre o tema, a legalidade dos reajustes anuais (VCMH e sinistralidade) aplicados, bem como o risco de prejuízo ao equilíbrio do contrato caso acolhido o pedido autora. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência. Os autores noticiaram a interposição de recurso de agravo de instrumento, id 230386907,…
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