Processo 0107657-15.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0107657-15.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Por isso, julgo procedente em parte o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 em prol de cada parte autora, totalizando, assim, R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, bem como a cancelar a hipoteca em prol do agente financeiro, a título de obrigação de fazer. Obrigação(ões) de fazer a serem cumpridas em até 15 dias após a intimação pessoal da presente, sob pena de multa de R$ 10.000,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95), em relação à obrigação de fazer. Ainda, para efetivação do direito autoral, a não ser que a seguinte providência já tenha sido tomada, tendo em vista o disposto no art. 501 do CPC, oficie-se ao cartório de notas para que lavre a escritura pública, fazendo constar que a manifestação de vontade da parte ré acima condenada está substituída pela presente decisão judicial e sentença prolatada nos presentes autos, abstendo-se de exigências atinentes à certidões negativas e atos constitutivos de API SPE, repise-se, nos termos do art. 501 do CPC: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Atualização monetária conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, nos termos seguintes: Correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389, do CC, desde a presente decisão (danos morais, conforme súmula 362, do STJ) e desde o efetivo prejuízo/desembolso (danos materiais, conforme súmula 43 do STJ). Juros de mora, em ambos os casos, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes desde a citação, eis que a relação jurídica havida entre as partes foi lastreada em prévio contrato. Determino até elaboração da nova rotina de cálculos pelo E. TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em "https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos". Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013]. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. Baixar e arquivar oportunamente. P.R.I.

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