Processo 0107662-15.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0107662-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO BRAGA CAVALCANTE, L. B. CAVALCANTE COMERCIO DE MOVEIS - ME RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc ... LEONARDO BRAGA CAVALCANTE, representante legal da empresa L. B. CAVALCANTE COMERCIO DE MOVEIS - ME e outras(03), por advogada habilitada, ajuizou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, todos com qualificação nos autos. Narra a inicial que os autores são usuários do seguro saúde réu, contratado no ano de 2019, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante a empresa L. B. CAVALCANTE COMERCIO DE MOVEIS - ME. Acrescentam que o contrato tem como únicos beneficiários o sócio administrador e seu grupo familiar, sendo composto por sua esposa e um filho, os quais não possuem nenhum vínculo com a pessoa jurídica contratante, tratando-se de contrato denominado “plano falso coletivo”. Alegam que atualmente pagam elevada monta a título de mensalidade do seguro saúde, totalizando o valor de R$ 5.847,15 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quinze centavos); que procuraram a ré requerendo a equiparação ou migração do plano contratado para individual/familiar, contudo, obtiveram a informação de que não seria possível uma vez que não comercializavam mais essa modalidade de seguro. Afirmam que promoveram a notificação extrajudicial a fim de obterem o histórico de todos os prêmios cobrados desde o início do contrato; reajustes aplicados no prêmio dos beneficiários, de forma individualizada, até os dias atuais; cópia das condições gerais, mas receberam como resposta apenas as condições gerais e um informativo que foi anexado aos autos. Pontuam que, dentre os planos coletivos, surgiu uma nova espécie, denominada “falso coletivo”, consistente no plano/seguro contratado, em geral, por empresas em favor de um de seus titulares e do respectivo grupo familiar, de modo que a maior parte dos usuários daquele plano/seguro não possui qualquer vínculo direto com a entidade/empresa. Ressaltam que no ano de 2024 o reajuste anual ocorrido foi na ordem de 20,96%, sem qualquer comprovação da ré de como chegou a este percentual, visto que no informativo enviado aos beneficiários só constam fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis a alguém que não seja da área específica, sem conter os dados e valores do ano anterior, para que se pudesse ao menos tentar compreender e aplicar as tais fórmulas. Sustentam que as Operadoras de Plano de Saúde, incluindo a ré, passaram a comercializar planos coletivos empresariais para grupos familiares unicamente com o objetivo de burlar as regras aplicadas aos planos individuais, mais seguras para os usuários/consumidores. Portanto, muito embora a requerida denomine o seguro contratado como “coletivo empresarial”, é inconteste que se trata de um “falso coletivo”, ao qual devem ser aplicadas as normas que regem os planos individuais/familiares. Diante do alegado, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, sendo a demandada compelida a equiparar o plano de saúde dos autores à modalidade familiar para todos os efeitos legais, garantindo-lhes as mesmas condições do plano familiar, sem exclusões e cumprimento de novas…
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