Processo 0107682-79.2018.8.09.0091

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0107682-79.2018.8.09.0091
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Jaraguá - Vara Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Criminal da Comarca de Jaraguá - gab1varajaragua@tjgo.jus.br Av. Wilson Barbo de Siqueira, n. 50, Colina Parque, Jaraguá/GO – Telefone (62) 3326-1881 e WhatsApp (62) 3018-6000 Processo n.º: 0107682-79.2018.8.09.0091 Autor: Ministério Público do Estado de Goiás Acusado: DENEVALDO PIRES MARTINS SOBRINHO Mandado/Ofício: ________________ SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de DENEVALDO PIRES MARTINS SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n.º 10.826/2003). Narra a denúncia que “no dia 25/08/2018, por volta das 00h47mln, na Rua Alto do Rosário, na Distribuidora do Mirante, Vila Isaura, Jaraguá-GO, o denunciado portava, sem autorização legal, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, oxidado, cano longo, municiado com seis cartuchos intactos do mesmo calibre, sem marca e número de série, e não apresentava sinais de que foi lixada ou pinada” (Denúncia: mov. 3, págs. 2-3 do PDF Histórico do Processo Físico). Em razão deste fato, o acusado foi preso em flagrante delito no dia 25.08.2018, sendo, em seguida, colocado em liberdade após o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial (Termo de Soltura: mov. 3, pág. 34 do PDF Histórico do Processo Físico). O Inquérito Policial n.º 386/2018 foi concluído e juntado aos autos (Inquérito Policial: mov. 3, págs. 36-84 do PDF Histórico do Processo Físico). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao acusado a prática do crime acima mencionado (Denúncia: mov. 3, págs. 2-3 e 85 do PDF Histórico do Processo Físico). O Laudo de Exame de Perícia Criminal de Caracterização e Funcionamento de Arma de Fogo e Munições foi concluído e anexado ao processo (Laudo Pericial: mov. 3, págs. 91-97 do PDF Histórico do Processo Físico). A denúncia foi recebida em 05.10.2018 (Decisão: mov. 3, pág. 99 do PDF Histórico do Processo Físico). Citado pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (Certidão: mov. 3, págs. 103-104 do PDF Histórico do Processo Físico; Resposta à acusação: mov. 3, págs. 112-113 do PDF Histórico do Processo Físico). Verificada a ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do processo e designada a audiência de instrução e julgamento (Decisão: mov. 3, págs. 125-126 do PDF Histórico do Processo Físico). Realizada a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Rodrigo Moreira dos Santos e Murillo Leite de Bessa Tochio. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Marcos Henrique Ferreira Dias. Após, o acusado foi interrogado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram, sendo, assim, declarada encerrada a instrução processual (Termo de Audiência: mov. 3, págs. 147-150 do PDF Histórico do Processo Físico). Em sede de alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Alegações Finais: mov. 3, págs. 154-157 do…

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