Processo 0107697-72.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107697-72.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239470553, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARCOS ANTONIO MACIEL, em face de BANCO AGIBANK S/A (ID. 225411453 e seguintes). Narra a parte requerente que, na qualidade de pessoa idosa e aposentada pelo INSS, foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de empréstimo e cartão de crédito que alega jamais ter celebrado. Sustenta a ocorrência de fraude, ressaltando que os valores debitados possuem natureza alimentar e comprometem gravemente sua subsistência. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como a abstenção do banco réu de realizar quaisquer novas cobranças ou lançamentos com base nos contratos impugnados. No mérito, declaração de inexistência do empréstimo, cessação de descontos, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Gratuidade da justiça deferida (ID. 227196588). Intimada para se manifestar acerca do pleito antecipatório, a instituição financeira ré apresentou a Contestação de ID. 230233253 e seguintes, na qual afirma que os descontos são legítimos e derivam de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado pelo autor, mediante assinatura eletrônica por biometria facial. Acostou ainda aos autos cópia do instrumento contratual, que contém fotografia do autor e de seus documentos pessoais, além de comprovante de transferência do valor mutuado para conta corrente de titularidade do próprio requerente e, ainda, faturas que indicam a realização de saque em espécie com o cartão de crédito. Réplica nos autos. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega a condição de hipervulnerabilidade por ser idoso, razão pela qual teria sido ludibriado no momento da contratação de empréstimo que culminou em descontos não autorizados. O banco comprovou a contratação mediante documentos que incluíram: contrato assinado digitalmente com selfie (biometria facial), cópia de documentos pessoais e comprovante de transferência . A assinatura digital e o uso de biometria facial como forma de manifestação de vontade têm respaldo legal na MP nº 2.200 -2/2001, nas Leis nº 11.419 /2006, nº 14.063 /2020 e na Circular Bacen nº 3.829/2017. A ausência de extrato bancário por parte do autor impede a comprovação de sua alegação de não recebimento dos valores, cabendo-lhe tal ônus conforme o art. 373 , I , do CPC . CONTRATOS BANCÁRIOS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNADO COM "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC) - Validade do negócio jurídico – Assinatura digital presente no contrato firmado – Contratação digital que se mostra válida – Banco que comprovou ter adotado as cautelas (selfie, documento pessoal e geolocalização da autora) – Número…
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