Processo 0107700-20.2006.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0107700-20.2006.5.09.0658 AUTOR: CLAUDIO ANTONIO PIETROBON RÉU: INDUSTRIA DE ALIMENTOS LANDIA LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c2afe proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Os executados LUCIANE DAL POZZO, EVANDRO DAL POZZO, DELAIR DA SILVA DAL POZZO e LOURDES DAL POZZO apresentaram recurso de Exceção de Pré-executividade, às fls. 843/846, alegando, em suma, o seguinte: A execução, em seu estágio atual, não individualiza o título executivo ou a responsabilidade de cada um dos executados pessoas físicas. A penhora e os atos constritivos têm sido dirigidos indistintamente, sem que se estabeleça, de forma clara, a extensão da obrigação atribuída a Luciane, Evandro, Delair e Lourdes Dal Pozzo. (...) Os executados não foram formalmente intimados para se manifestar sobre os cálculos atualizados que embasam o débito de R$ 507.777,62. O art. 880 da CLT exige que, antes de qualquer ato executivo, seja oportunizado ao executado o pagamento ou a impugnação, com pleno acesso à memória discriminada dos cálculos. (...) Consta nos autos o falecimento de Jaime Dal Pozzo, ocorrido em julho de 2023. Não obstante, a execução prossegue em seu nome, sem que tenha havido suspensão do processo ou regularização do polo passivo. O exequente apresentou impugnação, às fls. 851/859, afirmando, resumidamente, o seguinte: Os executados foram incluídos no polo passivo por força dos atos processuais praticados nos autos em 2014, não podendo, neste momento processual avançado, pretender reabrir discussão sobre sua legitimidade ou responsabilidade, sobretudo sem apontar decisão específica que tenha sido oportunamente impugnada e sem demonstrar qualquer nulidade efetiva. A respeito da condição processual dos executados LUCIANE DAL POZZO MORGENSTERN e EVANDRO DAL POZZO, a decisão de fls. 835/836 esclareceu plenamente a legalidade da execução em face destes; decorrido o prazo para recurso, conforme certidão de fl. 861. A inclusão do executado JAIME DAL POZZO no polo passivo foi determinada pela decisão de fl. 12; e a inclusão dos executados DELAIR DA SILVA DAL POZZO, EMERSON DA SILVA, LOURDES DAL POZZO, foi determinada pela decisão de fl. 106. Foram citadas as executadas DELAIR DA SILVA DAL POZZO, em 16/1/2015 (fl. 112), e LOURDES DAL POZZO, também em 16/1/2015 (fl. 113). As executadas apresentaram várias manifestações no decorrer processual, sem que estas alterassem a condição de executados. No recurso, as executadas não apontam qualquer decisão dos autos eventualmente descumprida ou em desacordo com as regras de direito processual ou material. Portanto, o tempo para os requerentes apresentarem a insurgência em análise está precluso, pois deixaram de se manifestar na primeira oportunidade que dispunham, em respeito ao art. 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Alertam-se os executados que a repetição da conduta acima, de caráter nitidamente impertinente, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, pela pratica de atos manifestamente protelatórios e resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada processual sobre sua pretensão…
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