Processo 0107700-59.2006.5.05.0002

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0107700-59.2006.5.05.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0107700-59.2006.5.05.0002 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0107700-59.2006.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela Executada, que aponta erros na planilha de cálculos homologada pelo Juízo de origem. A Executada alega que a planilha de cálculos registra a soma da contribuição PETROS ao crédito dos Autores, em vez de deduzi-la. Sustenta que a formação de reserva matemática decorre de previsão legal, podendo ser objeto de análise em fase de execução. Requer a exclusão das custas processuais de 2% sobre o valor da execução, por suposta inexistência de previsão legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Saber se a planilha de cálculos realizou a correta dedução da contribuição PETROS do crédito dos autores. (ii) Saber se é cabível a formação de reserva matemática em fase de execução, mesmo ausente condenação específica no título executivo. (iii) Saber se a cobrança de custas processuais no percentual de 2% sobre o valor da execução é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha de cálculos registrou crédito bruto total dos substituídos e crédito líquido, com a diferença correspondendo à contribuição devida à PETROS, apurada sobre as diferenças de suplementação deferidas no título executivo, demonstrando a inexistência do erro apontado. 4. O título executivo não contém condenação da ex-empregadora quanto à formação da reserva matemática, sendo inviável a sua aplicação em sede de execução, diante da ausência de título executivo que ampare a pretensão da Agravante. 5. A cobrança de custas sobre o efetivo valor da condenação é devida nos termos do art. 789, da CLT, sem prejuízo do pagamento das custas de execução ao final, nos termos do art. 789-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Em execução trabalhista, a cobrança de custas processuais é devida sobre o valor da condenação, além das custas de execução previstas em lei." SALVADOR/BA, 17 de abril de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.DO RAMO QUIMICO, PETROQUIMICO, PLASTICOS, FERTILIZANTES E TERMINAIS QUIMICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDIQUIMICA

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