Processo 0107729-12.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0107729-12.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0107729-12.2025.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0107729-12.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00276474 RECTE: CLAUDECIR PEREIRA VIANA ADVOGADO: ALEXANDER DA MATA CORREA OAB/RJ-197628 RECORRIDO: LIVIA DE ALMEIDA FREIRE ARAGAO VIANA ADVOGADO: GUSTAVO QUITETE DE SOUZA OAB/RJ-120498 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0107729-12.2025.8.19.0000 Recorrente: Claudecir Pereira Viana Recorridos: Livia de Almeida Freire Aragão Viana DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 164/171, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS. DECISÃO DO STF NO TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 61. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. LAUDO MÉDICO UNILATERAL. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por paciente portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, visando à reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Alegação de imprescindibilidade do medicamento Belimumabe, com argumento de hipossuficiência financeira e apresentação de laudo médico particular. II. Questão em discussão 3. Análise da presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral e pela Súmula Vinculante nº 61, para a concessão de medicamento não incorporado ao SUS por decisão judicial. 4. Verificação da necessidade de consulta prévia ao NATJus e da impossibilidade de concessão de tutela baseada exclusivamente em laudo médico particular. III. Razões de decidir 5. Parecer técnico do NATJus apontando ausência de evidências científicas de benefício inequívoco, existência de substituto terapêutico disponível na rede pública e já utilizado pela Autora. 6. Inexistência de demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 e na Súmula Vinculante nº 61, do STF, notadamente quanto à imprescindibilidade clínica e à inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. 7. Aplicação obrigatória da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 927, III, do CPC. 8. Inexistência de nulidade por violação ao princípio da não-surpresa, diante da possibilidade de decisão de ofício sobre matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS deve obedecer cumulativamente aos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF e na Súmula Vinculante nº 61. 2. A simples apresentação de laudo médico particular, desacompanhado de parecer técnico do NATJus e das demais exigências legais, não autoriza a concessão de tutela provisória. 3. Não há nulidade por ofensa ao princípio da não-surpresa quando a matéria decidida é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.…

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