Processo 0107734-38.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0107734-38.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0107734-38.2018.8.06.0001 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMBARGADO: REGINA CELIA ALVES AMARO, ALESSANDRO AMARO NASCIMENTO, MARIA REJANE AMARO LOPES NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos  pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação da concessionária e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em residência, com remessa da apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença. A embargante sustenta: (i) omissão quanto à nulidade por julgamento extra/ultra petita; (ii) violação ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial; (iii) ausência de nexo causal entre a atuação da concessionária e o sinistro; (iv) falta de comprovação mínima dos danos materiais na fase de conhecimento; e (v) necessidade de suprimento das omissões para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remessa da apuração do montante indenizatório à liquidação de sentença configura julgamento extra/ultra petita, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se a manutenção da liquidação de sentença pelo colegiado, sem debate prévio das partes, ofende o princípio da vedação à decisão surpresa e o contraditório substancial, nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC; (iii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a ausência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o incêndio; e (iv) saber se os embargos de declaração são via adequada para a rediscussão do mérito já apreciado, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se à integração do julgado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma da decisão ou ao reexame da matéria já decidida. 4. Inocorrência de julgamento extra/ultra petita. O pedido de indenização por danos materiais integrou o objeto litigioso desde a petição inicial, razão pela qual a condenação manteve-se dentro dos limites da lide. A remessa da apuração do valor exato à liquidação de sentença é faculdade processual expressamente prevista no art. 509, II, do CPC, aplicável quando reconhecido o dever de indenizar, mas sendo a quantificação dos prejuízos dependente de fatos que exigem apuração futura. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que tal medida não configura violação ao princípio da congruência, desde que respeitados os limites objetivos da pretensão. 5. Ausência de violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial. A concessionária teve ampla oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução…

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