Processo 0107756-62.2019.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 0107756-62.2019.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Locação de Móvel] Parte Autora: SERGIO GILBERTO LUCYK e outros Parte Ré: LOC FAMA LTDA Valor da Causa: R$ 89.006,13 Processo Dependente: [] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por TIJUCANA TRANSPORTE LTDA. EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de cobrança ajuizada por LOC FAMA LTDA. - EPP. Na origem, a parte autora alegou ser empresa atuante no ramo de locação de equipamentos, notadamente empilhadeiras, e afirmou ter celebrado contrato com a parte ré, que teria deixado de adimplir valores decorrentes da contratação. Sustentou que os títulos relativos aos serviços prestados foram protestados e que, apesar disso, não houve pagamento ou reembolso dos valores devidos. Requereu, assim, a condenação da parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 89.006,13, acrescida dos consectários legais, custas e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a existência de irregularidades na cobrança, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. Intimadas as partes para informarem acerca do interesse na autocomposição ou na produção de outras provas, permaneceram inertes. Sobreveio sentença (ID 18161564) que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deferiu à parte ré os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a inversão do ônus da prova e, no mérito, julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento dos valores inadimplidos relativos ao contrato de aluguel de equipamentos, com correção monetária pelo INPC desde os vencimentos e juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Inconformada, a parte ré interpôs apelação (ID 18161569). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a parte autora não teria comprovado a regular constituição em mora, pois não juntou notificação extrajudicial dos débitos indicados na planilha. Afirma que os documentos apresentados seriam insuficientes para demonstrar a dívida, pois se limitariam a títulos protestados e planilhas unilaterais. Alega, ainda, que os cálculos não foram apresentados na forma exigida em lei, o que teria impedido a adequada impugnação. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de sua aplicação à pessoa jurídica. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda. A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 18161575). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568,…
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