Processo 0107781-08.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0107781-08.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0107781-08.2025.8.19.0000 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0107781-08.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00431716 RECTE: ROSANA MONTEIRO GOMES ADVOGADO: JESULINDO XAVIER DE LIMA JUNIOR OAB/RJ-120171 RECORRIDO: JOSE REINALDO LISBOA DIAS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CORREA OAB/RJ-049207 ADVOGADO: ISABEL GODOY SEIDL DUQUE ESTRADA OAB/RJ-147258 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0107781-08.2025.8.19.0000 Recorrente: ROSANA MONTEIRO GOMES Recorrido: JOSÉ REINALDO LISBOA DIAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, acostados às fls. 74/86 e 87/97, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 42/48 e 68/71, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR E MÍNIMO EXISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE PENHORAS CONCOMITANTES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, que determinou a intimação dos locatários para depositarem judicialmente os alugueres vencidos e vincendos, no valor de R$ 7.000,00, bem como manteve a penhora incidente sobre os rendimentos do imóvel da executada. A agravante sustenta que os valores possuem natureza alimentar, constituem sua única fonte de renda e já sofrem penhora concomitante de R$ 3.000,00 em outro processo, o que resultaria na constrição integral da quantia mensal de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da penhora incidente sobre os rendimentos de locação do único imóvel da executada, apesar da alegação de natureza alimentar da verba, da existência de penhoras concomitantes e de suposta violação ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial decorre de sentença proferida em 2007, confirmada em grau recursal, que reconheceu o direito do exequente à cobrança dos alugueres e encargos devidos, estando o cumprimento de sentença em curso desde 2008. 4. A executada reitera argumentos já anteriormente analisados, utilizando alegações de hipossuficiência e natureza alimentar dos valores como forma de se eximir do adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. 5. Esta Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006176-87.2023.8.19.0000, consolidou o entendimento quanto à possibilidade de penhora do imóvel da executada e dos rendimentos dele decorrentes enquanto não quitada a dívida, que à época alcançava R$ 419.253,13. 6. Naquela oportunidade, já se verificava a existência de penhoras sobre o valor da locação, tanto no processo nº 0143257-18.1999.8.19.0001, no importe de R$ 3.000,00, quanto em ação trabalhista nº 0100970 97.2019.8.19.0063, no valor de R$ 7.000,00, não havendo fato novo capaz de alterar o entendimento firmado. 7. A alegada natureza alimentar dos rendimentos locatícios não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, sobretudo diante da longa duração da demanda, em trâmite…

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