Processo 0107786-80.2025.5.01.0000

TRT1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0107786-80.2025.5.01.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete 42
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb7d826 proferida nos autos.         SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ELIANE DOS SANTOS VIANA MOURA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DO TRABALHO DE TRES RIOS   Vistos os autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE DOS SANTOS VIANA MOURA contra decisão do MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TRÊS RIOS que indeferiu o requerimento de expedição de alvará para fins de saque dos valores vertidos à conta vinculada no FGTS na ação trabalhista nº 0100477-15.2017.5.01.0541 ajuizada em face de INSTITUTO SER BRASIL – SAÚDE, EDUCAÇÃO E RESPONSABILIDADE COM O PAÍS e MUNICÍPIO DE SAPUCAIA. Aduziu a trabalhadora impetrante, na inicial, que ajuizou a ação trabalhista originária para postular a condenação do instituto litisconsorte e do município litisconsorte ao pagamento de diversas verbas contratuais e resilitórias, dentre as quais as contribuições devidas à conta vinculada no FGTS durante o lapso contratual; que, embora as pretensões tenham sido julgadas parcialmente procedentes, nada se dispôs na r. sentença de conhecimento sobre a pretensão de saque dos valores devidos à conta vinculada no FGTS; que, efetivado, em sede de execução, o pagamento dos valores devidos a tal título, foi determinada a sua versão à conta vinculada no FGTS; que formulou, então, com base nas disposições contidas na Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, requerimento de expedição de alvará para o saque das contribuições vertidas à conta vinculada no FGTS; que, para sua surpresa, o referido requerimento foi indeferido com base no entendimento de que não encontra amparo na coisa julgada; e que tal indeferimento vila direito líquido e certo seu decorrente da ruptura imotivada do contrato de trabalho. Postulou, por isso, a concessão de liminar que determinasse a expedição de alvará para fins de saque dos valores vertidos à conta vinculada no FGTS (Id fd006f8). Esses foram os termos da decisão que deferiu a liminar pretendida pela impetrante (Id 70cb1ca), verbis:   “Consoante dispõem o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também do periculum in mora, ou seja, deve restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final. Após uma análise sumária e inicial da matéria, entendo que o caso dos autos atende aos requisitos acima discriminados. Vejamos. Compulsando o presente caderno processual e os autos da ação trabalhista originária, verifico que a r. sentença de conhecimento lá proferida condenou os reclamados ao cumprimento de duas únicas obrigações: (i) ao município litisconsorte foi imposta a obrigação de pagamento dos valores devidos à conta vinculada da trabalhadora impetrante no FGTS durante o lapso contratual com base no entendimento consolidado na Súmula 363 do c.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados