Processo 0107825-92.2025.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0107825-92.2025.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção A da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107825-92.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237579354, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de habilitação retardatária de crédito, processada sob a forma de impugnação nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, ajuizada por JULIO CESAR DINIZ FIGUEIRA DE MOURA em face de CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto o crédito oriundo da Reclamação Trabalhista nº 0000202-38.2020.5.06.0016, processada perante a 16ª Vara do Trabalho da Capital, na qual proferida sentença de mérito em 09/03/2022, com planilha de liquidação apresentada em 29/04/2022. O Impugnante pleiteou a habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 16.709,71, a título de verbas rescisórias e FGTS, bem como de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.529,88 em favor do patrono Dr. Rudival Barbosa de Lima (OAB/PE nº 29.002), perfazendo o montante total atribuído à causa de R$ 19.908,51. A Recuperanda, por sua manifestação, concordou expressamente com a habilitação do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, requerendo, contudo, a observância do limite de atualização previsto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a exclusão das parcelas atinentes a custas judiciais e contribuições sociais, em razão de sua natureza tributária, a impossibilidade de habilitação ou retenção autônoma dos honorários contratuais, por se tratar de ajuste privado entre o credor e seu patrono, e o reconhecimento da ausência de litigiosidade, com a não condenação em custas ou honorários sucumbenciais. A Administradora Judicial – Diligence Administração em Recuperação Judicial e Falência Ltda. – ofertou parecer no qual concluiu pela natureza híbrida do crédito trabalhista, considerando que o vínculo empregatício, iniciado em 01/11/2011 e encerrado em 18/01/2020, estende-se por período anterior e posterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial (08/01/2020), aplicando-se a ratio decidendi do Tema Repetitivo 1051/STJ. Apurou a parcela concursal, atualizada até a data do pedido recuperacional na forma do art. 9º, II, da LRF, em R$ 751,70, a ser classificada na Classe I — Crédito Trabalhista. Concluiu, ademais, pela extraconcursalidade dos honorários sucumbenciais fixados em sentença de 09/03/2022, nos termos do precedente firmado no REsp 1.841.960/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e pela insubmissão ao juízo universal dos créditos previdenciários e das custas processuais, em razão de sua natureza tributária. O Ministério Público anuiu integralmente ao parecer da Administradora Judicial, pugnando pela intimação do Impugnante para manifestação expressa acerca do interesse na adesão à cláusula de credores aderentes do PRJ e, em caso negativo, pelo desmembramento do crédito híbrido, com retificação do Quadro Geral de Credores apenas quanto à parcela concursal. Por despacho de Id. 232973672, este Juízo acolheu os pareceres convergentes da Administradora Judicial e do Parquet, determinando-se a intimação do Impugnante JULIO CESAR DINIZ FIGUEIRA DE MOURA e do patrono Dr. RUDIVAL BARBOSA DE…

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